TJMA - 0801139-73.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2022 10:31
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:46
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:19
Juntada de termo
-
16/06/2021 10:12
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:10
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801139-73.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: REI DO FINANCIAMENTO EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Fica Vossa senhoria INTIMADO para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
26/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 09:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 18:23
Juntada de petição
-
23/04/2021 15:56
Juntada de petição
-
16/04/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de REI DO FINANCIAMENTO EIRELI - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE ALENCAR em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801139-73.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: REI DO FINANCIAMENTO EIRELI - ME e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA: "Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Motivação. Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo ( id n. 42148115). Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. São Luis/MA, 10 de março de 2021 . Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito " -
10/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 13:27
Homologada a Transação
-
08/03/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 12:51
Juntada de termo
-
08/03/2021 11:59
Juntada de petição
-
03/03/2021 14:18
Juntada de petição
-
25/02/2021 12:17
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 16:40
Suspeição
-
28/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:22
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801660-77.2020.8.10.0054
Lelia Gomes Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 15:13
Processo nº 0020219-08.2005.8.10.0001
Estado do Maranhao
Portela e Pereira LTDA - ME
Advogado: Felipe Melo Abelleira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2005 00:00
Processo nº 0001320-70.2017.8.10.0120
Terezinha Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 0800592-06.2020.8.10.0018
Condominio Residencial Parque das Mangue...
Paulo Anselmo Ribeiro
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 01:39
Processo nº 0800639-74.2021.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Isabel da Silva Santos Silvano
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 14:02