TJMA - 0804252-76.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/06/2021 13:12
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2021 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2021 17:23
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
18/04/2021 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804252-76.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: MAURICIO MENDES MOURA BATISTA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Banco Itaú, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra MAURICIO MENDES MOURA BATISTA.
Concedida a liminar de busca e apreensão, ID 40303532.
Em seguida, a parte demandante requereu a sua desistência, ID 41877210. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários.
Promovi nesta oportunidade a remoção da restrição do veículo no sistema RENAJUD.
RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 02 de Março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:17
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 17:52
Juntada de diligência
-
02/03/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 13:40
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/01/2021 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:19
Juntada de petição
-
06/11/2020 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:21
Juntada de petição
-
27/10/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:09
Juntada de petição
-
16/10/2020 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:52
Juntada de petição
-
09/10/2020 05:35
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
-
09/10/2020 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801958-53.2020.8.10.0027
Irademe Torres Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 09:57
Processo nº 0800778-42.2020.8.10.0143
Manoel Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 09:17
Processo nº 9000150-66.2011.8.10.0039
Maria Alzenir Coelho Fontineles
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2011 00:00
Processo nº 0801435-22.2020.8.10.0098
Raimundo de Moura Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:18
Processo nº 0024554-89.2013.8.10.0001
Thiago Brhanner Garces Costa
Massa Insolvente de Unimed de Sao Luis -...
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2013 00:00