TJMA - 0800553-80.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2023 13:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            22/09/2023 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 15:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/09/2023 04:36 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            01/09/2023 04:36 Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800553-80.2023.8.10.0122 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CLIMACO SANTANA MENDES Advogado(s) do reclamante: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA (OAB 25629-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAO CLIMACO SANTANA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 O autor, em sua inicial, alega sem que houvesse solicitação da parte autora o banco BRADESCO S.A providenciou a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), enviou o cartão de crédito reduzindo sua margem de empréstimo e reservou a margem.
 
 A mesma alega que nunca formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado.
 
 Aduz que, atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$45,91 iniciado em 08/2017 conforme extrai-se do histórico de consignações acostado aos autos, hoje o valor pago indevidamente soma um total de R$ 2.479,14.
 
 Tendo em vista a ilegalidade do instrumento contratual firmado, requer, ao fim, que seja declarada a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 93624569.
 
 Decisão deferindo a gratuidade da justiça, Id. 94042806.
 
 Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 96547154 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
 
 Réplica á Contestação, Id. 96551271.
 
 Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 96841754.
 
 Manifestação da demandante pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id.96983478.
 
 Manifestação da demandada alegando que não há mais provas a produzir, Id.97474967. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
 
 Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
 
 In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
 
 Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
 
 No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
 
 Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
 
 Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
 
 O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
 
 Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
 
 Sobre a alegação de ocorrência de litispendência, destaco que, consoante o art. 337, § 3º, esta ocorre quando se repete ação que está em curso, devendo ser semelhantes as partes, a causa de pedir e os pedidos.
 
 Em análise aos autos informados pelo demandado, quais sejam, 0800551-13.2023.8.10.0122, 0800553-80.2023.8.10.0122, 0800550-28.2023.8.10.0122, 0800549-43.2023.8.10.0122, 0800552-95.2023.8.10.0122, entendo não assistir razão à requerida, isto porque, ainda que semelhante alguns elementos, estes versam sobre impugnações à contratos distintos. quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
 
 No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
 
 Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
 
 Publicação: 07/06/2011).
 
 Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Inclusive, o requerido nem mesmo informou quais seriam os processos conexos.
 
 No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual.
 
 Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
 
 O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
 
 Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
 
 Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
 
 Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
 
 Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Editora Método.
 
 Pág. 362.).
 
 Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
 
 Arruda.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil.
 
 Editora G/Z. 2012.
 
 Pág. 516.).
 
 No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
 
 Explico.
 
 Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 93624569, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
 
 Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
 
 Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
 
 Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
 
 SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
 
 Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
 
 Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
 
 Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
 
 Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 VALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
 
 In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
 
 O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
 
 Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
 
 No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
 
 Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
 
 Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
 
 Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
 
 Precedentes. 8.
 
 Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
 
 Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
 
 Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
 
 Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
 
 Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            29/08/2023 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 02:36 Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 18:45 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 18:44 Juntada de recurso inominado 
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                                            27/07/2023 05:33 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            25/07/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2023 15:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2023 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 13:55 Juntada de petição 
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                                            20/07/2023 09:28 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 04:34 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800553-80.2023.8.10.0122 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CLIMACO SANTANA MENDES Advogado(s) do reclamante: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA (OAB 25629-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
 
 Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053116451061300000087288024 PETIÇÃO DE RMC Petição 23053116451079200000087288026 comprovante de residencia Comprovante de endereço 23053116451107000000087288027 HISCON (3)_compressed Documento Diverso 23053116451130900000087288028 PROCURAÇÃO (11) Procuração 23053116451154300000087288030 Despacho Despacho 23060121324809600000087322905 Petição Petição 23060519352336700000087604169 procuração atual Procuração 23060519352344600000087604171 Certidão Certidão 23060611441366200000087647328 Decisão Decisão 23060618461918400000087670032 Citação Citação 23060618461918400000087670032 Contestação Contestação 23071015153711100000089978203 Habilitação 0800553-80.2023.8.10.0122 Petição 23071015153724300000089978204 ata de eleicao 11 03 2020 Procuração 23071015153732800000089978210 Autos constitutivos BRADESCO Procuração 23071015153748100000089978211 Carta preposto bradesco Procuração 23071015153772100000089978212 Estatuto Social 10.3.2022 Procuração 23071015153779500000089978213 estbancobradescoageo2015est Procuração 23071015153792100000089978214 Procuração 1 Procuração 23071015153799700000089978215 procuracao comprimida Procuração 23071015153814700000089978216 Substabelecimento-Bruno Machado Colela Maciel Procuração 23071015153826100000089978217 Réplica à contestação Réplica à contestação 23071015405097200000089981785 Certidão Certidão 23071314260491400000090250038 ENDEREÇOS: JOAO CLIMACO SANTANA MENDES POVOADO SÃO MIGUEL, SN, Zona rural, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO S.A.
 
 Av.
 
 Gomes de Sousa, S/n, Centro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122
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                                            16/07/2023 22:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2023 10:42 Juntada de petição 
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                                            14/07/2023 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 15:40 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/07/2023 15:15 Juntada de contestação 
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                                            07/06/2023 10:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2023 18:46 Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CLIMACO SANTANA MENDES - CPF: *19.***.*20-09 (AUTOR). 
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                                            06/06/2023 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 19:35 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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