TJMA - 0815169-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de WTERLON ASSUNCAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815169-38.2023.8.10.0000 Paciente: Wterlon Assunção Advogado: João de Araújo Braga Neto (OAB/MA 11546) Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Enquadramento: art. 121, §2º, IV, do Estatuto Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. n°.0844928-78. 2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wterlon Assunção, vulgo. “Tetê”, Policial do Corpo de Bombeiros, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA.
Relata a impetração que o paciente teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, por suposta prática de homicídio qualificado (CP; art. 121, §2º, IV), já tendo sido convertida em preventiva ao argumento da proteção à ordem pública.
Aponta, então, negativa de autoria delitiva na pessoa do paciente, bem como inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva não estão presentes, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa no distrito da culpa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “a) Em sede liminar, que seja concedido Salvo Conduto, para impedir que o Paciente Wterlon Assunção seja preso através de Mandado de Prisão Preventiva, expedido contra a sua pessoa, com base na argumentação desenvolvida ao longo desta petição. b) No mérito, seja confirmada a ordem para permitir que paciente possa responder aos termos do processo em liberdade.(...)” (Id 27411544 - Pág. 15).
Com a inicial vieram os documentos (Id 27411 545 ao Id 27411 552).
Ingressou em Plantão Judiciário de Segundo Grau que, em decisão do em.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, entendeu não ser caso de Plantão e determinou redistribuição (Id 27418858-Pág. 2).
Depois disso, a impetração pediu desistência do HABEAS CORPUS (Id 27471719-Pág. 1): “JOÃO DE ARAÚJO BRAGA NETO, já qualificado nos Autos, em que figura como impetrante, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos da legislação pertinente DESISTIR, do prosseguimento do HABEAS CORPUS, impetrado.
Ademais, é de bom alvitre salientar que o paciente está ciente de todas as consequências e efeitos que possam ensejar com o ato por hora pleiteado.
Feito esse registro, requer-se, por fim, a homologação da desistência do presente habeas corpus.”.
Em caráter posterior (14/08/2023), acosta procuração com poderes especiais (Id 28223516 - Pág. 1). É o que merecia relato.
Decido Aqui, se tem pleito de desistência (Id 27471719-Pág. 1), com procuração que dá esses poderes especiais (Id 28223516 - Pág. 1) razão porque cumpre, desde logo, proceder à homologação.
Preenchidos os requisitos de cômputo legal (CPP artigo 3º c/c CPC artigo 105; RITJ-MA; art. 319, XXVIII), em atendimento ao pedido (Id 27471719-Pág. 1), homologo a desistência da promoção.
Publique-se.
Cumpra-se com baixa e arquive-se.
A decisão servirá como ofício.
São Luís, 15 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/08/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/08/2023 16:29
Juntada de procuração
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:27
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0815169-38.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0844928-78. 2022.8.10.0001 PACIENTE: WTERLON ASSUNÇÃO IMPETRANTE: JOÃO DE ARAÚJO BRAGA NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em 15.07.2023, às 14:24 min, pelo advogado João de Araújo Braga Neto, em favor de WTERLON ASSUNÇÃO, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, alegando ausência de fundamentação e requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos Ação Penal de Competência do Júri nº 0844928-78. 2022.8.10.0001, que o paciente é acusado de ser considerado como um dos suspeitos de ter praticado, em unidade de desígnios, o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CPB) em desfavor da vítima ANTONIEL MATIAS SILVA.
Ressalta que do acervo probatório acostado aos autos da ação penal 0833242-55.2023.8.10.0001, a única prova existente contra o paciente é um Relatório de Diligência (em anexo), no qual um informante que não quis se identificar indicou WTERLON ASSUNÇÃO, vulgo “TÊTE”, como sendo um dos autores do crime.
Narra que na fase de colheitas de provas a autoridade policial se quer intimou o paciente para prestar esclarecimentos sobre fatos que até então desconhecia, já que as investigações tramitavam em segredo de justiça.
Diz que protocolizou pedido de revogação de prisão temporária, o qual foi indeferido, onde na decisão de indeferimento foi decretada a sua prisão preventiva, conforme decisão em anexo e que até o momento a prisão do paciente se encontra pendente de cumprimento, estando o mesmo na eminência de ser preso a qualquer momento.
Indica, também, que o paciente possui bons antecedentes, sendo, portanto, ilegal e arbitrário a manutenção do cárcere.
Apresenta a necessidade de apreciação do pleito antecipatório, pois, expõe, existir, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por fim, com o oferecimento da Denúncia, não obstante as respeitáveis decisões acostadas aos autos, alega não existir mais motivos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar do paciente. É o relatório.
Preliminarmente, analisando os autos, verifico que a matéria em testilha não é abarcada pelas hipóteses de análise no âmbito do plantão judiciário de 2º grau previstas no art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no art. 22 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJMA).
A luz do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça o plantão judiciário de 2º grau se destina a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, seja nas esferas civil e criminar.
Nesses termos: Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Na espécie, apesar de o caso em tela se tratar de Habeas Corpus, constato não estarem presentes nenhuma urgência na decisão ou motivo que justifique a necessidade de veredito liminar em sede de plantão, isto é, a concessão do salvo conduto para o Paciente Wterlon Assunção.
Nesse contexto, depreende-se dos autos a ausência de elementos que justifiquem a análise da demanda pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que não restou demonstrado o caráter de urgência que motivou a impetração do presente Habeas Corpus fora do expediente forense, o que justificaria a apreciação da ação além das hipóteses enumeradas no caput do art. 22 do RITJMA.
Ora, a fim de evitar a criação de juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de causas individualizadas, a Constituição Federal consagra nos incisos XXXVII e LIII do seu art. 5°, como corolário do regime democrático, o princípio do juiz natural.
Segundo os arts. 284 e 285 do Código de Processo Civil, há necessidade de distribuição de todos os processos onde houver “mais de um juiz", de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
E nos Tribunais de Justiça não pode ser diferente.
Em vista disso, a distribuição tem por escopo estabelecer a competência do juízo, de forma objetiva, genérica e impessoal, sendo, na verdade, uma decorrência do princípio do juiz natural.
Assim, tais regras de divisão interna de atribuições e funções devem impedir que as partes possam escolher o juiz para julgar o seu processo.
Desse modo, resta claro que o caso versado nos presentes autos subsume-se, na realidade, ao § 2º do aludido art. 22 do RITJ/MA, a dispor que “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante ao exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, § 2º, RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 16 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
16/07/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 22:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804185-69.2023.8.10.0040
Edificio Aracati Office
Zilma Lucena de Oliveira
Advogado: Jefferson Ferraz Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 15:43
Processo nº 0000270-97.2013.8.10.0039
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Eliane Muniz do Nascimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:40
Processo nº 0000270-97.2013.8.10.0039
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Eliane Muniz do Nascimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2013 00:00
Processo nº 0840507-11.2023.8.10.0001
Severo Augusto Oliveira Mourao
Estado do Maranhao
Advogado: Marcel Souza Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 15:31
Processo nº 0806867-94.2023.8.10.0040
Benedito Jorge Goncalves de Lira
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:22