TJMA - 0843260-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 15:10
Juntada de petição
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06/03/2025 12:34
Juntada de petição
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28/02/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 17:24
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 10:51
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 11:12
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:28
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:28
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:14
Juntada de apelação
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14/01/2025 10:41
Juntada de malote digital
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17/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS LIMA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:08
Juntada de petição
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05/11/2024 17:42
Juntada de petição
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23/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:10
Juntada de petição
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19/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:25
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS LIMA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:39
Juntada de petição
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13/06/2024 18:15
Juntada de petição
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12/06/2024 17:00
Juntada de petição
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10/06/2024 15:25
Juntada de petição
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27/05/2024 12:07
Juntada de petição
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23/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:35
Juntada de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:51
Juntada de petição
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19/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:31
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843260-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISANTO MARTINS LIMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA OAB/PR 112456 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES, EPANOR S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/11/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:31
Juntada de contestação
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14/11/2023 15:41
Juntada de contestação
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10/11/2023 11:15
Juntada de petição
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06/11/2023 21:47
Juntada de contestação
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26/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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23/10/2023 17:50
Juntada de petição
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23/10/2023 15:53
Juntada de contestação
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23/10/2023 14:08
Juntada de petição
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16/10/2023 19:31
Juntada de petição
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11/10/2023 09:17
Juntada de petição
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09/10/2023 18:57
Juntada de petição
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03/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843260-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISANTO MARTINS LIMA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA OAB/PR 112456 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES, EPANOR S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por CRISANTO MARTINS LIMA JUNIOR, pelo qual requer: "(...) que sejam limitados, previamente os descontos do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais [...] até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação; que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como Serasa, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras ora Requeridas, a fim de satisfazer as necessidades que possuía à época da contratação.
Alega, porém, que com o decorrer do tempo, as parcelas que antes pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar em demasia a renda do Requerente, prejudicando gravemente seu sustento e de sua família, ficando sem renda suficiente para pagar suas despesas básicas, necessitando, dessa forma, de mais empréstimos.
Aduz, assim, que, após todos os descontos, não lhe resta o suficiente para sua sobrevivência.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 97081765 – 97083642).
Intimado a emendar a inicial e a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 97934578), o Requerente juntou os documentos de ID 99042063 – 99043479.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 99042051, bem como os documentos colacionados (notadamente: Contracheque ID 99042063 e Declarações de Imposto de Renda de ID 99042065 - 99043479).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do(a) Requerente à limitação dos descontos das dívidas a 30%, de seus vencimentos; à suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; tampouco que os Requeridos se abstenham de negativar o nome do Requerente junto aos serviços de proteção ao crédito.
Isso porque, não consta nos autos elementos que demonstrem eventual vício na celebração das avenças descritas na inicial, haja vista que o Requerente não questionou a validade dos empréstimos, de modo que se depreende que celebrados com livre manifestação da autonomia da vontade do Requerente.
Ademais, em atenção à Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, ressalto que não há previsão legal para tal suspensão dos descontos de empréstimos consignados antes da tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Portanto, não vislumbro, em tutela de urgência, plausibilidade para mitigar a livre disposição salarial conscientemente assumida pela parte autora, de modo que eventual abuso por parte das instituições financeiras deve ser apurado na instrução do feito, respeitando-se o contraditório.
Nada obsta, ainda, que seja buscado um acordo, com repactuação de dívidas, para minorar os efeitos devastadores do superendividamento.
Isto é, não é possível, nessa fase processual de cognição sumária, aferir quais dos descontos devem sofrer as reduções/limitações requeridas, visto que ainda não é possível constatar qual(is) contrato(os) excedeu(ram) a limitação legal de 30% dos rendimentos do Requerente no momento da celebração.
Doutra banda, verifico que não consta nos autos qualquer elemento que comprove a existência de cobrança de parcelas não pagas, muito menos notificação extrajudicial de aviso de inscrição do nome do Requerente perante os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade na contratação e/ou na cobrança dos empréstimos consignados livremente contratados, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante a necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
Dito isso, nos termos estabelecidos no art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2023, às 10:00h, a ser realizada de forma presencial (conforme Portaria Conjunta nº 01/2023 - TJ/MA), na sede deste juízo, localizada no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. 2.
Intime-se a parte Requerente a apresentar, quando da conciliação, a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, que deverá observar a forma do art. 104-A, § 4º e incisos do CDC, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento. 3.
Advirtam-se os Requeridos, que, nos termos, do art. 104-A, § 2º do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". 4.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, ficam desde já as partes Requeridas citadas e advertidas de que deverão, a partir da referida data, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, nos termos do art. 335 e ss, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, como disciplinado no artigo 344 do CPC c/c art. 104-B, do CDC. 5.
CITEM-SE os Requeridos, por meio de procuradoria cadastrada no sistema ou por via postal, para integrarem a relação processual, INTIMANDO-OS, também, para comparecerem, acompanhados de advogado, à audiência de conciliação acima designada. 6.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 10.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 11.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 12.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1.º de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
30/09/2023 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 08:45
Juntada de petição
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22/09/2023 04:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2023 04:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a CRISANTO MARTINS LIMA JUNIOR - CPF: *76.***.*69-91 (AUTOR).
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15/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:09
Juntada de petição
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14/08/2023 14:04
Juntada de petição
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14/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 11:57
Juntada de petição
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01/08/2023 10:07
Juntada de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843260-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISANTO MARTINS LIMA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS HERNANDES OAB/PR 46530, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES OAB/PR 94549 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES, EPANOR S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Inicialmente, à vista dos documentos que acompanham a inicial da ação, verifico, pelos elementos constantes nos autos, que os patronos do Requerente possuem inscrição profissional junto à Seccional da OAB do Paraná, não apresentando, contudo, documentos que demonstrem sua inscrição suplementar perante a Seccional desta Unidade Federativa.
Diante desta constatação, procedi a simples consulta no sistema PJe e constatei que o causídico EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB/PR 46530) promove mais de 05 (cinco) ações neste ano perante este foro estadual.
Portanto, intime-se o advogado do Requerente, Dr.
EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB/PR 46530), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua inscrição suplementar junto à Seccional da OAB do Maranhão, conforme preceitua o art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994.
Doutra banda, determino que intime-se o Requerente, por meio de seus advogados, via DJE, para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou documento que comprove seu vínculo legal com a titular do comprovante de residência de ID 97082361 (MARIA NILZA VIEIRA DE OLIVEIRA), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 319, II e 320 do CPC.
Feitas essas considerações, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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