TJMA - 0801280-86.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:02
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801280-86.2023.8.10.0074 Requerente: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA O(s) demandante(s) foi(ram) intimado(s) para cumprir determinação judicial, contudo, apresentou desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que permaneceu inerte pelo prazo determinado, conforme se vê da certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:13
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:59
Juntada de termo
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20/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:47
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801280-86.2023.8.10.0074 Requerente: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos Procuração devidamente atualizada (até 6 meses do ajuizamento da ação), sob pena de seu indeferimento.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:30
Juntada de termo
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24/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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