TJMA - 0801223-25.2023.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:52
Juntada de Certidão de juntada
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15/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:45
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:44
Juntada de intimação
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19/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2023 09:18
Outras Decisões
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17/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:10
Juntada de despacho
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07/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2023 13:53
Juntada de Ofício
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04/08/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:33
Juntada de petição
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02/08/2023 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:16
Juntada de petição
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02/08/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:35
Juntada de diligência
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27/07/2023 23:46
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:58
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:35
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:33
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 19:31
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 Processo nº 0801223-25.2023.8.10.0056 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra ELISVAN BRITO; devidamente qualificado nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial.
Narra a denúncia: “Na noite do dia 31/03/2023, por volta das 22:00 horas, no bairro Parque Santa Cruz, nesta cidade, Elisvan Brito trazia consigo 494 g (quatrocentos e noventa e quatro gramas) de uma substância entorpecente sólida amarelada, com aparência de crack, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Os policiais que efetuaram a prisão do denunciado estavam realizando rondas de rotina, quando o avistaram com uma mochila azul.
Ao perceber a guarnição policial, o denunciado tentou se livrar da mochila, o que ensejou a sua abordagem.
Após busca pessoal, os policiais encontraram as drogas já mencionadas, bem como o valor de R$ 1.934,00 (mil novecentos e trinta e quatro reais).
O denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à sede policial, onde negou a prática delitiva.
Auto de constatação provisório juntado aos autos às fls. 12, ID nº 89250178.” Finalizando, o dominus litis poenalis incursa os denunciados como incurso nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Após a notificação do acusado e apresentada a defesa prévia, foi recebida a denúncia, designada Audiência de Instrução e Julgamento, realizada a oitiva das testemunhas arroladas.
Em continuidade a instrução, foi realizado interrogatório do acusado.
O Ilustre Representante do Parquet, em suas alegações finais orais, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, no sentido de condenar o acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em alegações finais de id 96183763, apresentou os seguintes requerimentos: o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do réu se impõe como medida da mais cristalina Justiça; subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, bem como a fração de diminuição seja aplicada em seu patamar máximo; caso ainda não seja este o entendimento, requereu a aplicação da pena em seu patamar mínimo legal, reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Punitivo; e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em absoluta obediência ao que dispõe o artigo 33, § 2º, do Codex Penal. É o relatório.
Decido.
II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO O art. 33, caput, da Lei 11.343/06, prescreve: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." (grifo nosso)." Ao acusado é imputado a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes com causa de aumento de pena pela utilização de transporte público e pela transposição de fronteiras entre Estados da Federação.
A materialidade do delito perfeitamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (89250178 - Pág. 11), laudo pericial em exame de substância amarelo sólida (90737438) indicando massa líquida total de 475g, sendo detectada a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria por parte do acusado.
Em sede de oitiva perante este juízo, as testemunhas Volney Barroso Marques e Jailson Pereira de Sousa, foram assertivos e coerentes ao afirmarem que em rondas ordinárias, observaram o acusado se desfazendo de uma mochila azul, e ao abordarem, constataram o entorpecente e uma quantia em dinheiro, que a mochila foi descartada próxima a uma calçada; que o acusado já havia sido preso outras vezes.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que a droga de sua propriedade, bem como o dinheiro apreendido era oriundo do comércio ilícito; destacando que a prisão ocorreu quando este estava em sua residência, a qual teria sido violada ilicitamente pelos policiais.
Registra-se que para a configuração do crime de tráfico não se faz necessário que o acusado seja flagrado praticando a mercancia, sendo o tipo penal de núcleo múltiplo, basta a prática de qualquer das figuras típicas para que reste consumado o delito, conforme o presente caso, em que trazia consigo.
Dessa forma, não se pode cogitar de fragilidade de provas, impondo-se a condenação, porquanto comprovado, de forma incontroversa, a prática do crime de tráfico pelo denunciado, eis que além do entorpecente em si, foram apreendidos outros apetrechos usados na embalagem de entorpecente.
Quanto a tese defensiva da suposta violação de domicílio, entendo que não foram produzidos elementos probatórios que afastem a credibilidade do depoimento das testemunhas.
Em favor do réu milita a presunção de inocência, contudo, a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do C.P.P.), ou seja, a acusação caberá a prova da autoria e materialidade em desfavor do réu, bem como que o fato era típico, ilícito e culpável; e a defesa, caberá a prova do álibi, as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.
A doutrina majoritária entende que: "Cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais1" No presente caso, o ônus da prova da invasão de domicílio cabia a defesa, não a acusação, ressalto ainda que os registros audiovisuais juntadas 95655631, 95655632, 95655633, estas não mostram a integralidade da linha do tempo, afim de demonstrar se o acusado havia passado ou não a pouco pelo local, sendo editada somente poucos instantes antes da passagem dos policiais; frise-se que o primeiro trecho exibido registra 21:32:33 do dia 30/03/2023, enquanto o último 21:53:01; o vídeo que supostamente demonstraria a invasão de domicílio, além de ter poucos detalhes, dada a distância da câmera, deliberadamente suprime o registro de tempo, assim, apesar da tentativa, a defesa não obteve êxito em afastar a credibilidade do depoimento produzido pela acusação.
Assim sendo, verifico que subsistem provas suficientes a embasar a condenação, subsistindo ainda os indícios, os quais são de suma importância, assumindo relevante valor probatório e permitindo ao magistrado fundamentar decreto condenatório, amparando-se no disposto no artigo 239 do CPP: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra "Código de Processo Penal Interpretado" (5ª ed. - Ed.
Atlas - 1.997 - p.314-315), preleciona que: "Tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo...
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. É claro, porém, que a prova indiciária pode ser invalidada não só por contra indícios, como por qualquer outra e que nem sempre ela é suficiente para a condenação...".
Não tem sido outro, o entendimento seguido pela jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DE "GUARDAR" E "TER EM DEPÓSITO".
ENQUADRAMENTO AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONSUMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há óbice legal ao depoimento prestado por policiais militares que participam da prisão em flagrante do criminoso, sendo na verdade amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 2.
Ainda que não verificada a venda de drogas no momento exato do flagrante, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que sua conduta se encaixe em quaisquer dos verbos descritos no artigo supramencionado, já que se trata de tipo penal de ação múltipla. 3.
O benefício do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2206 foi rejeitado de forma fundamentada, depois de reconhecido que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista o extenso rol de processos criminais instaurados contra o mesmo na Comarca de São Luís, não sendo preenchido, portanto, um dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0034052-15.2013.8.10.0001 (149394/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 07.07.2014, unânime, DJe 10.07.2014).
Quanto a relevância dos testemunhos dos agentes policiais, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS QUE REGISTRARAM O FLAGRANTE.
O depoimento de policial no desempenho de sua função pública possui presunção de legitimidade, somente podendo ser derrogada com a apresentação de evidências em contrário.
Embora as testemunhas de acusação sejam policiais, essa condição não retira a eficácia de suas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando se mostram em harmonia com os demais elementos de provas constantes dos autos.
Em que pese a defesa arguir a negativa de autoria, há elementos de provas que coerentes entre si e produzidos, tanto perante a autoridade policial como em juízo, confirmam a autoria delitiva.
As circunstâncias da prisão comprovam aquilo que o recorrente pretende negar.
Afasto a pretensão absolutória.
Regime de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, ?b? do CP.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-PA - APR: 00061984920138140061 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/08/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 31/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe - Em delitos como tráfico de drogas, que ocorrem na clandestinidade, os elementos de prova devem ser associados para a formação da convicção do julgador.
Assim, aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso, conforme entendimento firmado pelo STF - Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o delito de uso de substâncias ilícitas (art. 28 da Lei 11.343/06), se resta comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico, não sendo afastadas por serem os réus também usuários de drogas. (TJ-MG - APR: 10352180079969001 Januária, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2020) Com relação a causa de diminuição correspondente ao tráfico privilegiado, vejamos os requisitos para aplicação.
Conforme se extrai da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição são: Acusado ser primário; bons antecedentes; não se dedicar a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa; Considerando que o acusado já possui uma condenação transitada em julgado anteriormente, derivada do processo nº 0800621-43.2021.8.10.0108, afastando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
ACERVO COESO E SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURADOS.
QUANTUM DE AUMENTO.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA.
I - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, mantém-se a condenação imposta em 1ª Instância, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da LAD e para o art. 180, § 3º, do CP.
II - A confissão extrajudicial, mesmo quando retratada em Juízo, pode servir para o convencimento acerca da autoria delitiva quando confirmada pela prova judicial, como ocorre no caso sob exame, em que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e dos usuários que adquiriram drogas com a ré, confirmam a assunção da prática criminosa na Delegacia.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
IV - Configurados os maus antecedentes, adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VI - Observado que a sentença aplicou fração inferior, mantém-se o patamar arbitrado, em observância ao princípio ne reformatio in pejus.
VII - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena delineada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando se tratar de agente reincidente e portador de maus antecedentes.
VIII - A reincidência, além de constituir uma agravante, projeta efeitos além da segunda fase da dosimetria, como para a determinação do regime, substituição, suspensão da pena ou aplicação do privilégio, segundo determinações legais, não havendo que se falar em bis in idem.
IX - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de ré reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
X - Inviável a restituição dos valores apreendidos quando comprovado nos autos que são resultado da venda de substância entorpecente.
XI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1392595, 07001134020208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 7/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como ser aplicada a minorante prevista no § 4ºdo artt . da Lei de Drogas em favor do recorrente, haja vista a vedação legal expressa da concessão dessa benesse aos acusados reincidentes. 2.
O reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado.
Não há falar, portanto, em bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 671329 SP 2021/0171516-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) Com essas considerações, provadas a materialidade e a autoria do fato, impõe-se a condenação do réu, pois a sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal indicados pela acusação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO o réu ELISVAN BRITO nas sanções do arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, esclareço que em cumprimento a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, obedecerá à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa, conforme: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS.
RÉU PRIMÁRIO.
TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 1ª Fase: Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de antecedentes criminais, contudo, diante da unicidade de registro, este será valorado em sede da 2ª fase (agravante); poucos elementos foram colhidos para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias são comuns ao tipo; sendo que nada pode se cogitar acerca do comportamento da vítima.
Por fim, não exitem dados concretos a aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06. 2ª Fase: Presente a agravante da reincidência.
Apesar de qualificada, entendo presente a atenuante da confição. À vista dessas circunstâncias pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06. 3ª Fase: Ausente a causas de diminuição, considerando a fundamentação apresentada para afastar o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Ausente causa de aumento.
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 43, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
Considerando a reincidência, estabeleço o regime FECHADO como o inicial para o cumprimento da pena, consoante as regras do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Deixo de aplicar o par. 2 do art. 387 do CPP, ante a inexistência de modificação do regime pelo ínfimo prazo que permaneceu custodiada.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no artigo 44 do Código Penal.
Do mesmo modo, deixo de suspender condicionalmente a pena.
Em que pese a previsão do artigo 387, IV, do Código Penal, inexistem parâmetros suficientes para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Diante da reincidência, o que demonstra uma contumácia delitiva, entendo que deve ser negado o direito do acusado em recorrer em liberdade, como forma de garantia da ordem pública, bem como para garantir a futura aplicação da lei penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas, diante da gratuidade da justiça, concedida neste momento, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Não tendo sido provado, pelo réu, a origem lícita do valor apreendido, decreto o perdimento dos mesmos em favor da União, devendo, a SJ promover as diligências para reversão dos valores ao FUNAD.
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Após o trânsito em julgado da sentença penal, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. c) com fulcro no art. 232 da Res. nº 417/2021 do C.N.J, DETERMINO a expedição da guia definitiva via BNMP e remessa desta ao Juízo das Execuções Penais, nos termos das diretrizes encaminhadas pela Coordenadoria de Monitor., Acomp., Aperfe., e Fiscalização do Sistema Carcerário, por meio do OFC-CMAAFSC – 119920223; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após a expedição da guia de execução penal, arquivem-se os autos. 1CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407. 2Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56 31.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
25/07/2023 15:47
Juntada de petição
-
25/07/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 07:36
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 12:22
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 4ª Vara de Santa Inês.
-
28/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:45
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:57
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:42
Juntada de protocolo
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/06/2023 13:32
Juntada de Certidão de juntada
-
01/06/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 4ª Vara de Santa Inês.
-
30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ELISVAN BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:54
Juntada de diligência
-
15/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/05/2023 14:21
Recebida a denúncia contra ELISVAN BRITO - CPF: *75.***.*18-20 (FLAGRANTEADO)
-
15/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:47
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 14:13
Juntada de laudo
-
21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:31
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 12/04/2023 11:59.
-
20/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ELISVAN BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 12/04/2023 11:59.
-
19/04/2023 23:28
Decorrido prazo de ELISVAN BRITO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:16
Decorrido prazo de ELISVAN BRITO em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:58
Juntada de Certidão de juntada
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Certidão de juntada
-
13/04/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:37
Juntada de diligência
-
11/04/2023 10:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2023 09:53
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:52
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 17:41
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:36
Outras Decisões
-
04/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:25
Juntada de denúncia
-
03/04/2023 17:39
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:31
Juntada de diligência
-
03/04/2023 11:02
Juntada de termo de juntada
-
02/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 17:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2023 16:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Inês.
-
02/04/2023 10:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2023 16:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Inês.
-
02/04/2023 10:10
Juntada de Certidão de juntada
-
02/04/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 08:19
Juntada de diligência
-
01/04/2023 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 21:52
Outras Decisões
-
01/04/2023 21:49
Juntada de petição
-
01/04/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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