TJMA - 0833468-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:35
Juntada de diligência
-
03/09/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:35
Juntada de diligência
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:55
Juntada de diligência
-
07/08/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 22:55
Juntada de diligência
-
06/08/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS ADRIANO SOUSA GAMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERT SIDNEY SOUZA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:26
Juntada de diligência
-
09/07/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 20:26
Juntada de diligência
-
07/07/2025 19:00
Juntada de petição
-
06/07/2025 17:26
Juntada de diligência
-
06/07/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:26
Juntada de diligência
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:03
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:00
Juntada de petição
-
17/03/2025 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:15
Juntada de apelação
-
13/02/2025 08:58
Juntada de Certidão de juntada
-
13/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:21
Juntada de petição
-
13/09/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 11:15
Decorrido prazo de EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:00
Juntada de diligência
-
30/08/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 23:00
Juntada de diligência
-
26/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 21:49
Juntada de petição
-
13/08/2024 08:37
Juntada de Certidão de juntada
-
13/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:36
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:35
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 18:02
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:19
Juntada de petição
-
14/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ROBERT SIDNEY SOUZA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de HIDEKAZU JOABSON NASCIMENTO GARCEZ em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCAS ADRIANO SOUSA GAMA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 09:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:40
Juntada de diligência
-
07/11/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:57
Juntada de diligência
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ERICK GUSTAVO SILVA DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:57
Decorrido prazo de HIGOR PEREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de HIGOR PEREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 22:58
Juntada de diligência
-
02/11/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 22:56
Juntada de diligência
-
02/11/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 22:54
Juntada de diligência
-
02/11/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 22:51
Juntada de diligência
-
02/11/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 22:48
Juntada de diligência
-
31/10/2023 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:42
Juntada de protocolo
-
23/10/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO Processo nº. 0833468-60.2023.8.10.0001 Requerentes: Higor Pereira da Silva e Evandro Eliziário da Silva.
DECISÃO Cuidam-se de pedidos de revogação/relaxamento de prisão preventiva propostos por Higor Pereira da Silva e Evandro Eliziário da Silva, através de advogados constituídos, por ocasião da audiência de instrução realizada no dia 26.09.2023, aduzindo, em síntese, excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, bem como a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida.
Requerem, dessa maneira, o relaxamento da prisão preventiva e, de modo subsidiário, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 103205861). É o relatório.
Passo a decisão.
Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe.
Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei.
O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
No caso dos autos, entendo que resta presente o pressuposto do fummus comissi delict, consubstanciado nos autos do inquérito policial.
Todavia, verifico que o pressuposto do periculum libertatis suficiente a manutenção da prisão preventiva não se mostra presente, pois em consulta aos sistemas disponíveis constatou-se que os acusados são primários, ostentam bons antecedentes, e não respondem a quaisquer outros processos de natureza criminal, não havendo indícios de que, em liberdade, prejudicarão a instrução criminal, de modo que a manutenção da prisão preventiva, neste momento, se mostra desproporcional.
Ademais disso, entendo que existem medidas cautelares que neste momento podem ser suficientes para acautelar o tecido social e resguardar o processo penal, no presente caso, privilegiando assim o princípio da presunção da inocência, até porque caso não sejam cumpridas, os requerentes poderão ter as suas respectivas prisões preventivas decretadas.
Desse modo, a revogação do decreto de prisão preventiva mostra-se mais conveniente do que a sua manutenção, sendo que os requerentes se comprometerão a comparecer a todos os atos processuais.
Pelos motivos expostos, entende este Juízo ser adequada e suficiente, no vertente caso, a aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319, I, IV, V e IX do CPP aos requerentes, até porque caso os postulantes as descumpram, poderão ser novamente presos, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do CPP.
Ex positis, com fulcro no art. 321 do CPP, revogo a prisão preventiva de HIGOR PEREIRA DA SILVA e EVANDRO ELIZIÁRIO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão, a saber: I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo acusado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Não havendo tornozeleiras disponíveis, deverão os requerentes ser colocados em liberdade, mediante termo de compromisso, bem como deverão comparecer à supervisão de monitoração no prazo estabelecido para a colocação do referido equipamento.
Após a colocação da tornozeleira, deverá o responsável pelo monitoramento encaminhar, no prazo de 24h, o termo de colocação a este Juízo.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Higor Pereira da Silva e Evandro Eliziário da Silva.
Ficam os requerentes advertidos de que, caso não cumpram as condições estipuladas, poderão ter as suas prisões decretadas.
Deverão os requerentes ser imediatamente colocados em liberdade, caso não devam permanecer presos por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo os beneficiados comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munidoS de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
CIÊNCIA ao Ministério Público, a defesa do acusado e ao acusado pessoalmente.
Cumpra-se, com urgência, haja vista tratar-se de réu preso.
E demais providências necessárias.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023.
Juiz FRANCISCO FERREIRA DE LIMA respondendo pela 6ª Vara Criminal -
19/10/2023 08:37
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 08:37
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 08:27
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 02:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 02:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 02:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 02:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 02:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 01:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 01:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 01:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 10:21
Juntada de protocolo
-
17/10/2023 10:20
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 17:01
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 16:59
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 15:31
Revogada a Prisão
-
06/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/10/2023 12:59
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 16:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/09/2023 16:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:19
Juntada de diligência
-
11/09/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:11
Decorrido prazo de LUCAS ADRIANO SOUSA GAMA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de HIDEKAZU JOABSON NASCIMENTO GARCEZ em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de HIGOR PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de HIGOR PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 23:22
Juntada de diligência
-
29/08/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:31
Juntada de diligência
-
24/08/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:19
Juntada de diligência
-
24/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:17
Juntada de diligência
-
24/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:46
Juntada de diligência
-
24/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:29
Juntada de diligência
-
23/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:39
Juntada de diligência
-
23/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ROBERT SIDNEY SOUZA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:41
Juntada de diligência
-
18/08/2023 21:29
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2023 21:29
Juntada de diligência
-
15/08/2023 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 11:18
Juntada de protocolo
-
14/08/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0833468-60.2023.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0833468-60.2023.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: HIGOR PEREIRA DA SILVA e EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA com advogado(s): Dr. : IGOR RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - MA11652-A Dr GUSTAVO AGUIAR - MA12950-A e Dr FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES - MA15618, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 26/09/2023 às 09:00 horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado.
São Luís, 10/08/2023.
LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
10/08/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 02:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 02:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 02:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 02:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 02:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 02:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 02:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2023 23:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 23:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 10:47
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2023 04:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:44
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:33
Juntada de petição
-
21/07/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
20/07/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 11:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:58
Juntada de diligência
-
19/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:46
Juntada de diligência
-
19/07/2023 11:23
Juntada de contestação
-
17/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:11
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 09:56
Juntada de Mandado
-
14/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:11
Recebida a denúncia contra EVANDRO ELIZIARIO DA SILVA - CPF: *14.***.*73-00 (FLAGRANTEADO) e HIGOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*55-69 (FLAGRANTEADO)
-
12/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:52
Juntada de denúncia
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2023 16:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 08:26
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
12/06/2023 20:15
Juntada de petição
-
11/06/2023 17:39
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:39
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:15
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 11:30, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
02/06/2023 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2023 10:39
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 10:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 11:30, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
02/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:38
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 08:16
Outras Decisões
-
02/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:50
Juntada de petição
-
02/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810472-81.2023.8.10.0029
Cicera Soares da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 11:57
Processo nº 0812856-04.2023.8.10.0001
Erica Celestino Cordeiro Dias
Municipio de Sao Luis
Advogado: Sandro Marcos SA de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 12:33
Processo nº 0801230-97.2022.8.10.0073
Gildeni Silva Rodrigues
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 11:39
Processo nº 0853803-76.2018.8.10.0001
Marise Pereira Freire
Estado do Maranhao
Advogado: Iracilda Syntia Ferreira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2018 18:35
Processo nº 0807762-88.2023.8.10.0029
Edvaldo Beleza
Municipio de Caxias
Advogado: Suzana Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:51