TJMA - 0841036-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:28
Juntada de decisão
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13/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:51
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:25
Juntada de apelação
-
08/03/2025 09:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:19
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:22
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841036-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação, conforme ID nº 96952414.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
13/11/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:33
Juntada de réplica à contestação
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03/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841036-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
29/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:10
Juntada de contestação
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23/09/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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01/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:34
Juntada de petição
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31/08/2023 12:33
Juntada de petição
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28/08/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841036-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Marlene da Silva, inscrita no CPF n. *31.***.*02-87, em desfavor do Banco Daycoval S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 62.***.***/0066-35, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a requerente que é aposentada e que desde janeiro de 2019 sofre descontos de R$-286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) em seu benefício previdenciário.
Relata que procurou a agência da Previdência Social para saber a origem dos descontos e foi informada de que se referiam a um empréstimo consignado (contrato nº 50-5816492/18) realizado junto ao banco requerido, com início em 01/2019 e prazo final em 04/2020.
Afirma, por fim, não ter contratado o referido empréstimo.
Ante o exposto, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos que incidem sobre seu benefício previdenciário, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
No presente caso, não se verificam elementos em sentido contrário que possam afastar a alegação da parte autora. 2.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 2.3 Dos fundamentos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela, não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária, uma vez que a prova documental que acompanha a peça vestibular – histórico de empréstimo consignado (ID 96397359) – não é apto a comprovar a probabilidade do direito da parte autora.
Assim, no caso em comento, o referido documento, por si só, não se mostra suficiente para convencer este Juízo da probabilidade do direito, elemento indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Desta feita, restando ainda obscuros os fatos trazidos a juízo, entendo que qualquer decisão de cognição sumária restaria precipitada (art. 300, § 3.º, do CPC).
Considero, portanto, mais crível o regular trâmite do processo, assim como a oitiva da parte controvertida.
Do mesmo modo, não vislumbro, nesse momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2.º, do CPC, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. 2.4 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.5 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Constato, também, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC); c) designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2023, às 09h (nove horas), que será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone:(98) 3194-5488.
E.mail: [email protected]; d) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; e) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC. 4.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
08/08/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
17/07/2023 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DA SILVA - CPF: *31.***.*02-87 (AUTOR).
-
07/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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