TJMA - 0800487-54.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:38
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GLEYCIANE SANTANA DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:39
Juntada de petição
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16/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800487-54.2023.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GLEYCIANE SANTANA DA CRUZ ADVOGADO(A): JOCIMAR SILVA COSTA - MA22540-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 5421/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – OPERAÇÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDA PELA CORRENTISTA – TRANSFERÊNCIA VIA PIX – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Aduz a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco do Brasil e utiliza o aplicativo da instituição financeira para realizar suas operações, no entanto, no dia 04/02/2023 afirma que foi realizada uma transferência financeira sem sua autorização, no valor de R$ 243,16 (duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), via pix, para conta de titularidade de “Paulo F.
Santos”, o qual afirma desconhecer.
Neste cenário, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do banco demandado à devolução em dobro do valor que foi transferido indevidamente da sua conta, além de uma indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03.
DO RECURSO: Interposto pelo autor, que requer provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte.
Destarte, a mera existência de relação de consumo não permite a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII do CPC), devendo apresentar indícios mínimos de lastro probatório do fato constitutivo do direito alegado, recaindo sobre si, o ônus da prova do nexo de causalidade entre o fato e o dano, consoante dispõe o art. 323, I do CPC.
No presente caso, verifica-se ausência de prova cabal capaz de estabelecer a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 06.
DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: O fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente de culpa, por defeito ou falha relativa à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
No presente caso, inexistem elementos probatórios capazes de confirmar que, de fato, a parte autora foi lesada em decorrência de falha da prestação dos serviços ofertados pela recorrida. 07.
DO ALEGADO DANO MORAL: No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
In casu, depreende-se que os fatos narrados na inicial não se mostram como causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois não há elementos probatórios suficientes aptos para comprovar que a conduta do recorrido causou transtornos ao autor, portanto, não se verifica dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 08.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 09.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Custas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, sobrestado em razão da gratuidade de justiça. 10.
SÚMULA: de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da Lei.
Honorários arbitrados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, contudo, sobrestado em razão da gratuidade de justiça.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 31 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:44
Conhecido o recurso de GLEYCIANE SANTANA DA CRUZ - CPF: *34.***.*93-83 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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