TJMA - 0800487-54.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:38
Juntada de despacho
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19/09/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2023 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:18
Juntada de diligência
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-54.2023.8.10.0008 PJe Requerente: GLEYCIANE SANTANA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOCIMAR SILVA COSTA - MA22540 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
31/08/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 23:28
Juntada de recurso inominado
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GLEYCIANE SANTANA DA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:11
Juntada de petição
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03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-54.2023.8.10.0008 PJe Requerente: GLEYCIANE SANTANA DA CRUZ Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por GLEYCIANE SANTANA DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é correntista do Bando do Brasil e utiliza o aplicativo da instituição financeira para realizar suas operações, no entanto, no dia 04/02/2023 afirma que foi realizada uma transferência financeira sem sua autorização, no valor de R$ 243,16 (duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), via Pix, para a conta de titularidade de Paulo F.
Santos, que ela afirma desconhecer.
Aduz que entrou em contato com o banco demandado para contestar essa operação, mas não obteve êxito, pois sua reclamação administrativa foi indeferida, sob a alegação de que a transferência contestada havia sido realizada no seu próprio aparelho celular, que seria o único aparelho cadastrado na sua conta, mas ela contesta tal afirmação alegando que foi dito a ela anteriormente pelo atendente do banco requerido outra informação, de que haveria outro acesso à sua conta.
Diante disso, pleiteia a condenação do banco demandado à devolução em dobro do valor que foi transferido indevidamente da sua conta, além de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado, em defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor da causa, o benefício da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que a transação contestada pela autora foi realizada mediante senha, através do seu aparelho celular vinculado à sua conta.
Nega a ocorrência de qualquer tipo de ilicitude no caso em questão, aduzindo que após a realização da referida transação, a autora continuou realizando normalmente outras transferências financeiras com o mesmo aparelho celular, o que descaracteriza a ocorrência de fraude bancária.
Tentativa de conciliação frustrada em audiência.
Breve relatório.
Decido.
Prima facie, desnecessária a análise da preliminar nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte do requerido quanto ao dever de segurança e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
Frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora, vez que reclama de fato do serviço causado pelo demandado.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Assim, caberia à parte autora constituir minimamente o seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Em análise das provas colacionadas pela demandante, observa-se que foram acostados aos autos comprovantes da transferência financeira contestada, no valor de R$ 243,16 (duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), ocorrida no dia 04/02/2023, além de extrato bancário dos meses de fevereiro a maio de 2023.
Analisando os extratos anexados, verifica-se que mesmo após o dia 04/02/2023, data da transferência ora contestada, a autora continuou a fazer e receber outras transferências normalmente, o que afastaria a ocorrência de algum tipo de golpe ou fraude na sua conta/aplicativo bancário.
Cumpre ressaltar que as provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Nesse contexto, concluo que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que houve falha na prestação do serviço por parte do réu (art. 373, I, do CPC), pois os elementos probatórios trazidos aos autos por ela são frágeis e não tem o condão de conduzir a um juízo de certeza acerca dos fatos alegados na exordial.
Por sua vez, o réu desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que houve culpa exclusiva por parte da autora, visto que a transação bancária contestada teria sido realizada mediante uso de senha de uso pessoal e intransferível (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, não é caso de se atribuir à instituição financeira a responsabilidade civil pelo evento tido pela parte autora como sendo danoso. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em dano moral ou dano material a ser reparado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
01/08/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2023 09:04
Juntada de petição
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25/07/2023 14:59
Juntada de contestação
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26/06/2023 15:31
Juntada de petição
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30/05/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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