TJMA - 0846067-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:27
Juntada de petição
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24/01/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/11/2024 11:51
Evoluída a classe de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 16:28
Juntada de petição
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04/11/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:54
Homologada a Transação
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17/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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08/10/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/10/2024 09:31
Conciliação frutífera
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04/10/2024 14:57
Recebidos os autos.
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04/10/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:33
Juntada de petição
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27/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 23:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:48
Juntada de contestação
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12/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUES DOS SANTOS SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:25
Juntada de petição
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18/03/2024 15:06
Juntada de juntada de ar
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06/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/01/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 18:50
Juntada de Mandado
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11/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:15
Juntada de petição
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23/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846067-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA - AM13182 REU: LUIZ HENRIQUES DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO 106869383 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 106359181), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
21/11/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:49
Juntada de termo
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09/11/2023 00:32
Juntada de petição
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25/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846067-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA - AM13182 REU: LUIZ HENRIQUES DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Primeira parcela das custas processuais recolhidas em ID 103262516.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
18/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/10/2023 23:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846067-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA - AM13182 REU: LUIZ HENRIQUES DOS SANTOS SOUSA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE ALUGUEL, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SANTOS SOUSA em desfavor de LUIS HENRIQUES DOS SANTOS SOUSA, ambos devidamente qualificados.
No caso vertente, o autor, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação quanto à demonstração da hipossuficiência econômica alegada, conforme atesta certidão de ID 100487640, de modo que não consta nos autos elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça local, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º,caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão.
Ressalta-se que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais vincendas, conforme expresso no art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Conforme se vê nos autos, o autor deixou transcorrer o prazo concedido para a demonstração da hipossuficiência econômica, não tendo informado seus rendimentos mensais, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Sendo assim, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e em conformidade com o art. §1º da RESOL – GP – 412019 – TJMA, indefiro o pedido de gratuidade processual, todavia, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duais) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o autor para o pagamento da primeira parcela no prazo ora mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) úteis da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva. -
29/09/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:57
Outras Decisões
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31/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846067-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSIKA ALCINDA DA SILVA MESQUITA - AM13182 REU: LUIZ HENRIQUES DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/08/2023 04:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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