TJMA - 0802777-10.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:22
Juntada de petição
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08/04/2025 12:03
Juntada de petição
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14/02/2025 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 17:24
Outras Decisões
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13/01/2025 19:47
Juntada de petição
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01/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:32
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:32
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:32
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:47
Juntada de despacho
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26/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:23
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:38
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:28
Juntada de apelação
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30/01/2024 22:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 16:59
Juntada de termo
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17/01/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 14:31
Juntada de termo
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:12
Juntada de petição
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17/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:45
Juntada de petição
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16/10/2023 10:08
Juntada de petição
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11/10/2023 17:43
Juntada de contestação
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11/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 07/08/2023 10:15:52 PROCESSO Nº: 0802777-10.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DIJANIRA LOPES SANTANA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145-BA) PROMOVIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824-SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939-BA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145-BA) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824-SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939-BA).
De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº103303141.
ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:09
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2023 10:47
Juntada de contestação
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04/10/2023 17:43
Juntada de termo
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04/10/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
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25/09/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 10:15, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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25/09/2023 09:57
Conciliação infrutífera
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22/09/2023 10:10
Juntada de protocolo
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22/09/2023 08:41
Juntada de petição
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21/09/2023 17:14
Juntada de petição
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21/09/2023 15:57
Juntada de contestação
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21/09/2023 08:57
Juntada de petição
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21/09/2023 08:31
Juntada de petição
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20/09/2023 11:46
Juntada de petição
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19/09/2023 13:17
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:21
Juntada de petição
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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10/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:04
Juntada de diligência
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01/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:03
Juntada de diligência
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01/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:00
Recebidos os autos.
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30/08/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
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30/08/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 07:52
Desentranhado o documento
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30/08/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802777-10.2023.8.10.0051 REQUERENTE: DIJANIRA LOPES SANTANA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145-BA).
REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2).
Advogado: .
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DIJANIRA LOPES SANTANA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta que possui dois vínculos empregatícios, sendo um como professora do Estado, e o outra aposentada pela prefeitura, sendo que em ambos os casos consta como professora.
Declara que o valor líquido de um vínculo é de apenas R$ 2.853,44 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e do outro é de R$ 3.026,52 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) por mês, conforme contracheques que aparelha a peça inicial.
Por desconhecimento das consequências e da monta de cada dívida contraída, adquiriu um superendividamento invencível, chegando ao valor mensal de 5.804,44 (cinco mil oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que, ao que alega, mostra-se exacerbado, prejudicando sua sobrevivência, obrigando-se a buscar a repactuação, pelo que maneja a presente ação com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC.
Aponta como instituições credoras CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A., todas qualificadas.
Pediu, de início, a suspensão de todas as dívidas, assim como a juntada de toda a documentação referente às noticiadas dívidas.
Em continuidade, seja designada a audiência conciliatória, nos termos do Art. 104-A do CDC, com a presença do credor; e, se não houver êxito na conciliação em relação ao credor, requer desde já seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC.
Com a inicial, procuração e documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
A recente Lei nº 14.871/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
Além disso, a lei trouxe medidas importantes para evitar e solucionar o superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.
Veja-se as principais inovações no CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […] X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. […] Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: […] VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; […] Destaca-se que foi incluído ao CDC, o Capítulo VI-A, o qual versa sobre a prevenção e do tratamento do superendividamento, compreendendo os arts. 54-A a 54-G da referida Lei, enquanto que o processamento de pedido no sentido do presente feito rege-se conforme disposições dos arts. 104-A a 104-C do CDC, em seu capítulo V.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da liminar.
As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado pelo autor) e periculum in mora (ineficácia da prestação jurisdicional em razão de sua demora), na forma do art. 300 e seguintes do CPC).
No caso, percebe-se que a requerente vem suportando os lançamentos referentes às dívidas há muito tempo, e, mesmo diante de várias contratações antigas em curso, persiste realizando novos mútuos, como os iniciados há 10 (dez) meses, o que esvazia o alegado perigo da demora.
Não há notícias nos autos de fatura não adimplidas ou inscrições negativas lançadas, de modo que a suspensão liminar da dívida não merece, por ora, ser deferida.
Por uma questão de segurança jurídica e de respeito ao princípio do pacta sunt servanda, não se deve admitir que o mutuário, sem explicações plausíveis, pretenda limitar os contratos que livremente firmou.
Sim, porque a hipossuficiência do consumidor não pode servir de escudo para eximi-lo das responsabilidades pelos compromissos assumidos, em especial quando não há nenhuma justificativa para um endividamento de tal monta seja relevado.
Por outro lado, em relação à exibição dos contratos e evolução da dívida, entendo preenchidos os requisitos.
O primeiro (fumus boni iuris) se evidencia pelos documentos carreados à inicial indicando que o requerente, de fato, firmou contratos com as empresas constantes como credoras no presente pedido, inexistindo óbice à pretensão, eis que o ordenamento lhe confere o direito de ter pormenorizados os débitos que possui em aberto a fim de possibilitar que tenha acesso ao valor total de sua dívida.
Nesse ponto, reafirmo que o art. 5º, VI, do CDC, estabeleceu a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural enquanto instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo.
Já o periculum in mora consubstancia-se no fato, ainda que iminente, de que o(a) requerente não disporá de maiores detalhes quanto aos negócios firmados e ora pretensos à repactuação quando da realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do CDC, DEFIRO EM PARTE a liminar e determino que o(s) credor(es) acima listados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada um dos credores, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, considerando o teor da norma prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino seja o feito incluído em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC de Pedreiras/MA, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se o requerente, por intermédio de seus advogados, advertindo-o que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito por flagrante desinteresse.
Intimem-se os credores para comparecer(em), acompanhada(s), caso queiram, de advogado(a)(s).
Fica advertido aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especial e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a este credor ser estipulado para ocorrer apenas após os pagamentos dos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do artigo 104-A, §2 do CDC.
Cientifiquem-se as partes que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Pedreiras/MA, Domingo, 27 de Agosto de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
29/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
-
29/08/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 10:15, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
29/08/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
-
29/08/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:36
Juntada de Mandado
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28/08/2023 09:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:34
Juntada de petição
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10/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de agosto de 2023 Data da Distribuição: 07/08/2023 10:15:52 PROCESSO Nº: 0802777-10.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DIJANIRA LOPES SANTANA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145-BA) PROMOVIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145-BA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 98556530.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar documento legível e completo de ID. 98528929, bem como esclarecer junto aos autos se possui dois vínculos empregatícios, especificando os correspondentes consignados com valores, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Pedreiras (MA), 7 de agosto de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
08/08/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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