TJMA - 0801263-63.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 19:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:42
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801263-63.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIANA SILVA DOS SANTOS e seus filhos menores em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CEMAR), ambas já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumpridas as determinações de emenda à exordial, em despacho de Id. 42781967 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da requerida, após comprovada a prévia tentativa de resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera (Id. 45066223).
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 45259378).
Intimada a parte autora para, querendo apresentar réplica no prazo legal, este quedou-se inerte conforme certidão de Id. 48010585.
Despacho de Id. 48010690 determinando a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, entretanto, somente a ré se manifestou nos termos do petitório de Id. 48608477, pugnando pelo julgamento antecipado da causa.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, o caso é de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.355 do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – (...) Destaque-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Convém salientar, entretanto, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente, cabe à parte autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Narram os postulantes, na inicial, que em razão de problemas no transformador por volta do dia 31/12/2020, seguido de quedas de energia, permaneceram sem o serviço essencial, retornando a normalidade em 01/01/2021.
O ponto fundamental da demanda se cinge ao direito dos autores em ser indenizado pelo dano moral que alega ter sofrido em face da falha na prestação do serviço relatada.
A requerida em sua defesa alegou preliminar de mérito fundada na ilegitimidade ativa, pois a titular da unidade consumidora é pessoa diversa dos requerentes.
Analisando os documentos juntados com a exordial, observa-se que a unidade consumidora em questão se encontra sob titularidade de Raimunda do Nascimento Almeida (Id. 41758039), pessoa diversa da requerente.
Neste contexto, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com efeito, a Sessão referida no artigo acima transcrito trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço".
Vê-se, pela simples topografia do art. 17, que somente teremos a figura de consumidor por equiparação quando se tratar de "fato do serviço".
Na Sessão seguinte temos "Da Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço", e nos seus oito artigos (18 a 25) não há hipótese semelhante à do art. 17, citado.
O caso narrado é de claro vício de qualidade do serviço e não de fato do serviço.
O fato do serviço é gerado por violação do dever de segurança na sua prestação, resultando dano ou risco de dano a integridade. É, por exemplo, a circunstância do veículo que por defeito de fabricação no sistema de frenagem vem a colidir com outro veículo.
O proprietário/condutor do veículo atingido, apesar de não participar diretamente da relação de consumo, é considerado consumidor por força do art. 17 do CDC, posto que foi vítima do evento.
Já a hipótese sob análise, como dito, se coaduna como mero vício de qualidade do serviço, ficando adstrito ao próprio serviço, e, assim, não sendo possível a qualidade de consumidor por equiparação para os eventuais prejudicados pela ausência de energia.
Não há vício de segurança, que seria, por exemplo, a exposição das pessoas a descargas elétricas.
Desse modo, não se tratando de consumidor por equiparação, temos que vigora o conceito tradicional de legitimidade ad causam, o qual, na presente, é o espelho da relação de direito material que se discute.
In casu, na relação de direito material temos que figura como contratante, titular da unidade consumidora, a Sra.
Raimunda do Nascimento ALmeida e, como tal, a situação posta reclama a aplicação do disposto no art. 18 do CPC, in verbis: Art. 18 "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Logo, os autores carecem de legitimidade ativa para a causa.
Outrossim, pertinente salientar, ainda que o requerente possuísse legitimidade ativa, não se pode olvidar que intimado para apresentar réplica, bem como, em seguida, informar as provas que pretendia produzir o postulante quedou-se inerte em ambas as oportunidades, inexistindo nos autos qualquer prova a corroborar com suas alegações, como, por exemplo, fotografias ou depoimento testemunhal.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Entretanto, sendo os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, a sua condenação em verba honorária deve ser suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3ºdo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 12 de novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon, respondendo pela 1ª vara cível. -
16/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:29
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 07:30
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 15:48
Juntada de petição
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30/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:07
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 05:26
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2021 03:03
Juntada de contestação
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06/05/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 09:04
Juntada de
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04/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:51
Juntada de protocolo
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22/04/2021 04:08
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:14
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801263-63.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
A parte demandante demonstrou que já procurou o 1º CEJUSC a fim de solucionar a demanda, que designou sessão de conciliação para o dia 17/05/2021.
Assim, aguarde-se a realização da sessão de conciliação, devendo a parte demandante informar sobre o seu resultado em até 5 (cinco) dias.
Caso não haja a composição, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 24/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801263-63.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante da informação de que a titular da unidade consumidora seria a sogra da representante legal dos autores menores, ID 42498466, verifica-se que nos autos não constam a documentação pessoal dos mesmos, sobremaneira as suas certidões de nascimento.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar a referida documentação, sob pena de indeferimento.
RETIFIQUE-SE o assunto processual do registro dos autos para o condizente à nomenclatura dada pelo advogado em sua inicial.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 22:34
Juntada de petição
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15/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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14/03/2021 13:12
Juntada de protocolo
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10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801263-63.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a terceira pessoa no imóvel de sua residência, indicada como titular da unidade consumidora, ID 41758042, p. 5, sob pena de indeferimento.
Timon/MA, 4 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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