TJMA - 0801369-65.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:59
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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02/09/2022 19:02
Juntada de petição
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02/08/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 18:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO DE CASTRO em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:30
Juntada de petição
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08/06/2022 20:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 13:00
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2022 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/03/2022 10:41
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 11:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE TAL em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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29/01/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 10:25
Juntada de diligência
-
29/01/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 10:21
Juntada de diligência
-
29/01/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 10:14
Juntada de diligência
-
29/01/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 10:07
Juntada de diligência
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25/01/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 19:10
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801369-65.2020.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): AMADA FELIPA DE LEMOS ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): ANA CRISTINA DE TAL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 DESPACHO Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/02/2022 às 10:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para que apresentem rol de testemunhas em 10 (dez) dias. Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação, salvo as testemunhas arroladas pela Defensria Pública Estadual, que deverão ser intimadas pesoalmente, por oficial de justiça. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados. Intimações necessárias. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 14 de janeiro de 2022. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO Juíza de Direito -
17/01/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:29
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:06
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 08:26
Juntada de petição
-
21/10/2021 09:39
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801369-65.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: AMADA FELIPA DE LEMOS Réu:ANA CRISTINA DE TAL Advogado/Autoridade do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
19/10/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE TAL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de AMADA FELIPA DE LEMOS em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801369-65.2020.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): AMADA FELIPA DE LEMOS ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): ANA CRISTINA DE TAL ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 Vistos em correição. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por AMADA FELIPA DE LEMOS em desfavor de ANA CRISTINA NASCIMENTO DE CASTRO, por meio da qual sustenta a autora que é legítima proprietária e possuidora do imóvel localizado na Alameda Vitória do Mearim, nº 12, Jardim Tropical, neste município de São José de Ribamar- MA. Relata que o imóvel foi adquirido pela autora no dia 22 de junho de 1990, tendo ali residido com seus filhos por vários anos.
Sustenta que permitiu que a requerida, sua nora, ocupasse o imóvel na condição de comodatária, juntamente com o seu filho, Luís de Lemos Neves. Informa que, seu filho Luís de Lemos Neves, separou-se em 2017 da requerida, passando esta a residir sozinha no local, exercendo a posse de toda área. Alega que, desejando reaver seu bem imóvel, conversou por diversas vezes com a requerida para que saísse voluntariamente, ficando acordado que a ré desocuparia o imóvel em novembro de 2019, o que não ocorreu. Aduz a autora que está realizando o procedimento de regularização fundiária para adquirir o título de propriedade junto à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária deste Município.
Diante do exposto, requer a concessão da antecipação de tutela, a fim de ser reintegrada na posse do imóvel.
No mérito requer a confirmação da antecipação da tutela com sua reintegração definitiva. Instruiu o feito com os documentos pertinentes. Termo de audiência de justificação prévia- id 38312740. Contestação- id 39286576. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar proposta por Amada Felipa de Lemos em desfavor de Ana Cristina Nascimento de Castro, na qual requer a reintegração no imóvel localizado na Alameda Vitória do Mearim, nº 12, Jardim Tropical, neste município de São José de Ribamar- MA. Ressalto que nas ações possessórias a concessão de medida liminar tem natureza satisfativa, haja vista que busca estabelecer o status quo ante alterado pela prática de esbulho ou turbação. Diante disso, como o caso em questão trata-se de ação de força nova, pois o esbulho alegado pela parte autora ocorreu há menos de ano e dia, o procedimento a ser observado é o especial, estabelecidos nos artigos 558 e seguintes do CPC.
Assim sendo, para a concessão do provimento judicial liminar é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no 319 e no art. 561 do Código de Processo Civil, que preceitua, nestes termos: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV–a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Deste modo, cabe ao autor a apresentação de elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Assim, cumpre ainda destacar que no tocante a posse, o art. 1.196 do Código Civil dispõe que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Assim sendo, passo a análise dos elementos probatórios apresentados. No caso em epígrafe, a parte autora afirma que preenche todos os requisitos elencados no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, devendo assim, ser concedida a medida liminar de reintegração na posse do referido imóvel.
Contudo, neste estágio da análise perfunctória do feito, verifica-se que a autora não conseguiu demonstrar os requisitos presentes no art. 561 do CPC, uma vez que alega ser possuidora do imóvel e anexou cópia de contrato de compra e venda de 22 de junho 1990, no qual figura como compradora- id 31422596, pág. 10, e anexou cópia de recibo de compra e venda- id 31422596, pág. 4, no qual figura como vendedora do imóvel à Sra.
Esterlita de Lemos Neves, na data de 15 de agosto de 2016. A requerida, por sua vez, alega na contestação que adquiriu o imóvel da Sra.
Luzanira de Lemos, filha da autora, por contrato verbal e informa que passou a residir no imóvel em meados de 2005, com seu ex-marido. Na oportunidade de comprovar a sua posse em audiência de justificação, a parte autora deixou de comparecer e justificou a ausência com atestado médico de saúde, a requerida compareceu e informou que o imóvel está sendo partilhado em ação de dissolução de união estável sob o nº 0801981-71.2018.8.10.0058, em tramitação na 3ª Vara Cível de São José de Ribamar, pendente de julgamento. Como se vê, pairam sobre o caso consistentes dúvidas acerca da posse imobiliária sustentada pela autora da ação, fato que justifica o entendimento de que somente a cognição exauriente da matéria trará os elementos de prova necessários ao adequado esclarecimento da questão controversa. Portanto, em juízo de cognição sumária, não há nos autos elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação de todos os requisitos descritos no dispositivo normativo citado – a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Dispositivo Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido liminar. Entretanto, em prosseguimento ao feito, sob o pálio da regência vigente, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos. Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento e organização. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, 16 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
18/01/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 19:35
Juntada de petição
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27/11/2020 15:34
Juntada de petição
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23/11/2020 17:17
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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13/10/2020 08:17
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 08:16
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE TAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE TAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE TAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE TAL em 05/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 15:24
Juntada de Carta ou Mandado
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09/09/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:35
Audiência de justificação designada para 23/11/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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04/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:13
Juntada de petição
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01/06/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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