TJMA - 0800886-94.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:48
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2021 23:59.
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31/07/2021 19:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/07/2021 23:59.
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31/07/2021 18:42
Decorrido prazo de EDIMAR MONTEIRO LOPES em 26/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 18:07
Decorrido prazo de EDIMAR MONTEIRO LOPES em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 18:01
Indeferida a petição inicial
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10/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
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25/03/2021 13:54
Juntada de petição
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16/03/2021 05:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº. 0800886-94.2021.8.10.0027 AUTOR(A): EDIMAR MONTEIRO LOPES RÉ(U): APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais
Vistos. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício de aposentadoria por idade como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, sem prejuízo ainda de juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou de terceiro com vínculo, bem como tela de ajuizamento de justiça federal, comprovando ausência de demanda, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
12/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
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09/03/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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