TJMA - 0801264-48.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 13:10
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 07:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:39
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 04:52
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801264-48.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 01/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MAURICIO REIS SILVA, já qualificado nos autos, propõe a presente Ação contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que sua energia começou a oscilar em 02 de abril de 2019 e somente voltou em 24/09/19.
Informa que é estudante e que sofreu diversos danos.
Diz que a energia não foi regulada mesmo após o deferimento da liminar.
Requer a condenação em danos morais.
Juntou documentos de ID´s nº 41758065, nº 41758066, nº 41758067 e nº 28588598.
Despacho de ID nº 41936098 determinando comprovação da unidade consumidora.
Petição de ID nº 42498459 informando que a unidade é em nome de sua mãe.
Despacho de ID nº 42548378 determinando a citação.
Documentos juntados pela demandada no ID nº 43038689, nº 43038690.
Contestação apresentada no ID nº 46808258, alegando ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e a falta de interesse.
No mérito informa inexistir dano e que não existe comprovação do corte.
Requer o julgamento improcedente.
Despacho de ID nº 47142399 determinando a intimação da parte demandada para réplica.
Certidão de ID nº 49045911 informando a não apresentação da réplica.
Despacho de ID nº 49069952 determinando a produção de provas.
Petição da demandada de ID nº 49713242 requerendo o julgamento improcedente. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Encerra a causa questão essencialmente de direito, ensejando, destarte, o seu julgamento conforme o estado do processo.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente ingressou em 27 de fevereiro de 2021 com pedido de indenização em decorrência de falta de regularidade no fornecimento energia ocorrido em 02 de abril de 2019.
Em consulta realizada junto ao Sistema PJE, constata-se que a mãe da parte autora (GENIR DOS SANTOS REIS.), titular da unidade consumidora, ingressou, em 03 de abril de 2019, com ação objetivando os reparos com a falta de regularidade no fornecimento de energia ocorrido em 02 de abril de 2019, processo nº 0801853-11.2019.8.10.0060 que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca.
Assim, observa-se que a parte autora ingressou com uma nova ação (processo de nº 0802315-02.2018.8.10.0060) mesmo ciente do acordo formulado naqueles autos, sem informar a este juízo tal fato. 1 - DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ PELA INTERRUPÇÃO INADEQUADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA nos autos do processo de nº 0801853-11.2019.8.10.0060 Analisando a sentença proferida nos autos do processo de nº 0801853-11.2019.8.10.0060, ID nº 26640672, observa-se que as partes celebraram acordo.
Compulsando os autos verifica-se, ainda, que a citada ação tem a mesma causa de pedir da presente ação.
Assim, verifica-se que o presente feito versa sobre a mesma suspensão de energia ocorrida nos autos da ação de nº0801853-11.2019.8.10.0060, em que a mãe da parte ora requerente já foi beneficiada com o recebimento de indenização.
Nesse momento, ocorreu ressarcimento pela irregularidade de fornecimento de energia da unidade consumidora, não se podendo falar em dano moral individual, para cada morador da unidade.
Resta demonstrada nos autos uma multiplicidade de ações em que a parte ora autora pretende receber por dano ocorrido na unidade consumidora, esquecendo que o dano é para a unidade consumidora e não de forma individual.
O princípio da estabilidade da demanda deve ser utilizado no caso ora analisado, cabendo a realização de todas as discussões referentes a um mesmo ato ilícito ser realizadas na mesma demanda judicial, não cabendo o ajuizamento de várias ações simultâneas objetivando ressarcimento por falha na prestação de serviço da mesma unidade consumidora.
Ademais, não resta demonstrado nos autos qualquer conduta específica que a empresa ré tenha praticado direcionada, especificamente, à parte ora autora.
Entende-se, assim, que nos presentes autos não existem novos elementos de prova capazes de gerar lesão específica à personalidade da parte requerente.
Sobre o tema, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *10.***.*10-30, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou o seguinte posicionamento: “A indenização por danos morais, em caso de demora no restabelecimento do serviço, deve ser arbitrada em prol da unidade consumidora como um todo, e não individualmente a cada um dos moradores”.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº *10.***.*10-30, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/03/2017 Neste sentido, diante de eventual falha na prestação de serviço da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, cabe a fixação de dano em benefício da unidade consumidora, como um todo, e não para cada morador.
Neste sentido é a jurisprudência abaixo elencada: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR CINCO DIAS EM RAZÃO DA QUEDA DE POSTE.
PERÍODO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPORAL NA LOCALIDADE DA PARTE AUTORA (FARROUPILHA/RS) A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$3.000,00 EM FAVOR DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO PARA CADA PARTE INDIVIDUALMENTE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO UTILIZADO EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/02/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
DUPLICIDADE DE AÇÕES FUNDADAS NO MESMO FATO.
GENITOR DO AUTOR QUE JÁ FOI INDENIZADO PELA CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDIVIDUAL PARA CADA MORADOR DA RESIDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00015910320188160177 PR 0001591-03.2018.8.16.0177 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA S/A.
CONSTANTES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA.
Sentença parcialmente procedente.
Quantum moral fixado em R$ 2.000,00, com a condenação da ré ao pagamento do ônus sucumbencial.
Apelo da demandada, pugnando pela total improcedência do pleito autoral ou, eventualmente, pela redução da verba moral.
Manutenção do decisum.
Problema com o fornecimento de energia que não foi solucionado em prazo razoável.
Verba fixada com equidade, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, as condições do ofendido, a duração do dano, a sua repercussão, as condições econômicas do ofensor, dentre outros fatores.
Caráter dúplice do dano moral (pedagógico/punitivo), que, além de compensar a vítima pelo prejuízo sofrido, desestimula o ofensor na prática de atitudes reiteradas.
Súmula nº 94, TJRJ.
Fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.
Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a sentença.
Recurso contrário a jurisprudência deste E.
TJRJ (Súmula Nº. 192 TJRJ), o que atrai a regra do art. 932, IV, a, do CPC e do artigo 31, VIII, do REGITRJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00012070520178190076, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/05/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) No caso ora examinado, a parte autora ajuizou esta demandada em razão do mesmo fato que deu origem à ação de nº 0801853-11.2019.8.10.0060, tendo sido a Sra.
GENIR DOS SANTOS REIS indenizada pela falta de energia na unidade consumidora.
Portanto, não há que se falar na fixação de novos valores a título de dano moral, pois a reparação pelos danos ocorridos já foi fixada por sentença judicial, não podendo cada morador comparecer em juízo, com ações autônomas, requerendo danos pelo mesmo fato gerador.
A condenação em decorrência na falha no fornecimento de energia elétrica, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, deverá ser realizada em benefício da unidade consumidora, que é a residência beneficiada com o fornecimento da energia, e não de forma individual com valor individual para cada morador.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil, por não vislumbrar a possibilidade de ressarcimento individual em decorrência da falha na prestação de serviço, cabendo o ressarcimento ser fixado em benefício da unidade consumidora.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 31 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:37
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:12
Juntada de petição
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25/07/2021 23:35
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801264-48.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Aos 19/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
19/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
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11/07/2021 06:35
Decorrido prazo de MAURICIO REIS SILVA em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 04:38
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:29
Juntada de contestação
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30/03/2021 17:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:26
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801264-48.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO REIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
A parte demandante demonstrou que já procurou o 1º CEJUSC a fim de solucionar a demanda, que designou sessão de conciliação para o dia 13/05/2021.
Assim, aguarde-se a realização da sessão de conciliação, devendo a parte demandante informar sobre o seu resultado em até 5 (cinco) dias.
Caso não haja a composição, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
RETIFIQUE-SE o assunto processual para o condizente à nomenclatura dada pelo advogado em sua inicial.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2021 13:00
Juntada de protocolo
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10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801264-48.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO REIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia de contrato ou fatura relativos à unidade consumidora em questão e, ainda, esclarecer a motivação do pleito caso terceiro seja titular da unidade consumidora em questão, sob pena de indeferimento.
Timon/MA, 4 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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28/02/2021 13:12
Juntada de protocolo
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27/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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