TJMA - 0815922-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZA SANTOS ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:19
Juntada de malote digital
-
14/06/2024 00:12
Publicado Acórdão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:40
Juntada de malote digital
-
12/06/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 14:38
Juntada de parecer do ministério público
-
07/05/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:12
Juntada de termo
-
01/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2023 14:50
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZA SANTOS ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:31
Juntada de contestação
-
05/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2023 09:58
Juntada de malote digital
-
13/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Reclamação nº 0815922-92.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0800192-25.2021.8.10.0125 Reclamante: Luiza Santos Araújo Advogado: Fábio Costa Pinto (OAB/MA 9.227) Reclamada: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Beneficiário da Decisão Impugnada: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Luiza Santos Araújo visando à reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que nos autos do Recurso Inominado nº 0800192-25.2021.8.10.0125, supostamente deixou de observar tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Aduz a reclamante que ajuizou demanda em desfavor da instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, no valor de R$ 216,83 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), decorrente de empréstimo consignado que nega ter contratado.
Todavia, em que pese a sentença tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, dessa forma, julgado procedente os pleitos, já que a instituição financeira teria deixado de apresentar documento capaz de comprovar a realização da contratação, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., a Turma Recursal reclamada proferiu acórdão dando provimento à insurgência recursal, reformando a sentença em sua integralidade.
Defende que diante desse posicionamento, a reclamada deixou de aplicar corretamente o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016.
Consubstanciada em sobreditos fatos, pleiteia medida liminar para suspensão do processo perante a Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro e, no mérito, que seja julgada procedente a reclamação, a fim de cassar o acórdão impugnado.
O processo foi inicialmente distribuído à 2º Câmara de Direito Privado, cuja relatora sorteada se declarou incompetente (Id. 27888947), sendo posteriormente distribuído no Órgão Especial, sob a relatoria do em.
Des.
Vicente de Castro, que determinou a redistribuição (Id. 30507204).
Os autos vieram a mim conclusos na qualidade de sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo no Tribunal Pleno, nos termos do art. 293, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal e Ato nº 13402021. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a parte reclamante pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensada do recolhimento das custas para propositura do feito.
Julgo prejudicada a análise da suspensividade.
Isso porque, em consulta ao processo originário, verifiquei que o acórdão transitou livremente em julgado no dia 14/08/2023.
Todavia, uma vez que a presente reclamação foi protocolada em 25/07/2023, não houve perda do seu objeto, razão pela qual deve ser dado prosseguimento a ela.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO REPETITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO.
MESMAS PARTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 2.
Na dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Todavia, estabelece o §6º do referido dispositivo legal que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando tal regramento, têm admitido o conhecimento do mérito da Reclamação na hipótese de ajuizamento anterior ao trânsito em julgado do decisum reclamado, desde que presentes os demais pressupostos processuais. 4.
A "interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem" (AgInt na Rcl 36.549/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019). 5.
No caso posto, os agravantes sustentam ser cabível a reclamação constitucional, com fundamento no art. 988, inciso IV do CPC, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria deixado de aplicar a tese jurídica consagrada por esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.235.513/AL.
Todavia, a presente ação não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a decisão reclamada não diz respeito às mesmas partes que compõem a reclamação. 6.
Não obstante a reconsideração quanto à ausência de prejudicialidade advinda da superveniência do trânsito em julgado da decisão reclamada, não há como se avançar no mérito da presente reclamação, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 31.959/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Dessa forma, notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, de acordo com o art. 989, inc.
I, do CPC.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 991 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/11/2023 14:03
Juntada de malote digital
-
09/11/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:57
Liminar Prejudicada
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZA SANTOS ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0815922-92.2023.8.10.0000 Reclamante : Luiza Santos Araújo Advogado : Fábio Costa Pinto (OAB/MA nº 9.227) Reclamada : Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA Terceiro Interessado : Banco Bradesco Financiamentos S.
A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442-A) DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Luiza Santos Araújo contra acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA, no recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.
A. (Processo nº 0800192-25.2021.8.10.0125), o qual, segundo a reclamante, violou teses firmadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 (PJE nº 0008932-65.2016.8.10.0000).
Os autos vieram a mim redistribuídos.
Passo a decidir.
A reclamante sustenta, em síntese, que o ato impugnado não observou o acórdão emanado do Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao fixar teses jurídicas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, de relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Assim, verifico que a competência para funcionar na relatoria desta reclamação é do sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, no âmbito do Órgão Especial desta Corte, na relatoria do mencionado IRDR, considerando-se que o relator originário deixou este Tribunal de Justiça em face de sua aposentadoria.
Com efeito, não se trata de distribuição por sorteio, conforme procedeu a Coordenadoria de Distribuição, mas, sim, de distribuição por dependência, nos termos do art. 293, §§ 6º, IV e 15, do RITJMA, verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (…) IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; (...) § 15.
O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor.” (grifei) Ante o exposto, determino a redistribuição desta reclamação, na forma regimental, ao membro integrante deste Órgão Especial, sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na relatoria do IRDR nº 53.983/2016 (PJe nº 0008932-65.2016.8.10.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro -
27/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 23:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZA SANTOS ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
20/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
16/08/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZA SANTOS ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N.° 0815922-92.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZA SANTOS ARAUJO Advogado: FABIO COSTA PINTO - MA9227-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Torno sem efeito decisão anteriormente lançada por equívoco (Id. 27744126).
Trata-se de Reclamação proposta por LUIZA SANTOS ARAUJO em face de decisão proferida pela Turma Recursal de Pinheiro, sob a alegação de violação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Processo nº 0800192-25.2021.8.10.0125, distribuída equivocadamente para esta 2ª Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, declaro minha incompetência na apreciação do presente feito e determino sua redistribuição, nos termos do artigo 7º, § único, XXV do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
10/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/08/2023 11:57
Declarada incompetência
-
07/08/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
05/08/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N.° 0815922-92.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZA SANTOS ARAUJO Advogado: FABIO COSTA PINTO - MA9227-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Reclamação proposta por LUIZA SANTOS ARAUJO em face de decisão proferida pela Turma Recursal de Pinheiro, sob a alegação de violação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Processo nº 0800192-25.2021.8.10.0125, distribuída equivocadamente para esta 2ª Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, declaro minha incompetência na apreciação do presente feito e determino sua redistribuição, nos termos dos artigos 11, II, “f”, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
01/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/07/2023 12:32
Outras Decisões
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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