TJMA - 0800605-05.2021.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:26
Baixa Definitiva
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06/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800605-05.2021.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: MARIA JOANA FREITAS ADVOGADO (A): KLÉCIA NÚBIA FERREIRA CHAGAS, OAB/MA 20.880 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO N.º 1210/2023 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Petição inicial.
Indeferimento.
Falta de documentos necessários para o ajuizamento da ação.
Juntada de comprovante de residência em nome de terceiro que tem vínculo conjugal com a autora.
Excesso de formalidade.
Exigência não prevista na lei de regência.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. 1.
Pretende a parte recorrente a nulidade da sentença ante a comprovação de seu endereço quando anexou aos autos. 2.
Compulsando os autos, reconheço que razão assiste à recorrente, devendo o recurso ser provido e a sentença anulada.
Incabível o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito quando a parte autora junta comprovante de endereço em nome do cônjuge constando as informações necessárias para comprovar onde reside (ID 21933591).
Vale a ressalva que o comprovante de residência trata-se de uma fatura de energia, datada do mês julho/2021 e ação foi proposta em agosto/2021, não se observando irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
A não consideração do comprovante de endereço juntado consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor. 3.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de base, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. 4.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Além da Relatora, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:42
Conhecido o recurso de MARIA JOANA FREITAS - CPF: *89.***.*92-20 (RECORRENTE) e provido
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:08
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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