TJMA - 0800032-12.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:29
Juntada de petição
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24/11/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:50
Juntada de petição
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11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:37
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800032-12.2023.8.10.0066 AUTOR: LENITA GOMES DA CRUZ BELELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN VINICIUS LIMA VIANA - MA20922 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
A parte embargante alega, em suma, haver omissão haja vista não indicar no seu dispositivo o valor a ser ressarcido a título de danos materiais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a presença da apontada obscuridade, contradição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Senão, vejamos.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado nos autos e condenando o suplicado/embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no que tange à Tarifa Bancária Cesto Expresso, a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
A forma da condenação foi a acertada em razão da indefinição do número das parcelas ora descontadas.
Forçoso destacar, ainda, que o referido decisum não pode ser considerada ilíquida já que quantia devida é aferível por cálculos aritméticos em razão da existência – no título judicial – de todos os elementos necessários à sua mensuração (tais como os parâmetros de atualização e o respectivo marco prescricional), bem como, ser de conhecimento do réu/embargante número e o valor das parcelas descontadas, já que beneficiário das mesmas.
Aliás, é pertinente recordar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp nº 937.082/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Inexistindo, pois, na decisão embargada obscuridade a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
22/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:31
Decorrido prazo de LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800032-12.2023.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Finalidade: Intimo a parte contrária para nos termos do "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.".
Amarante do Maranhão/MA, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Servidor (a) da Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
11/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:35
Juntada de petição
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07/06/2023 02:18
Decorrido prazo de LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:27
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 07:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 09:40, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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10/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:45
Decorrido prazo de LENITA GOMES DA CRUZ BELELA em 14/03/2023 23:59.
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06/04/2023 15:45
Juntada de contestação
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03/04/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:40 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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24/01/2023 14:15
Juntada de petição
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24/01/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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