TJMA - 0800651-73.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 06:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 06:35
Juntada de despacho
-
30/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800651-73.2022.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Amarante do Maranhão/MA, 6 de novembro de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
06/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:33
Juntada de apelação
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29/09/2023 11:11
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800651-73.2022.8.10.0066 ESPÓLIO DE: HELENA RODRIGUES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA19775 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios oposto em razão da sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios opostos, porquanto tempestivos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso concreto, como fundamento, salientou a parte recorrente que quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão do julgador em pontos que reputa imprescindíveis para o deslinde da demanda.
Conforme a melhor doutrina, “o obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256).
Nesse sentido, o referido doutrinador, afirma: “O conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 489 do CPC, seja por ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; seja sobre violação a qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Desse modo, em tese, não se considera fundamentado o julgamento que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc.
I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc.
II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc.
III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc.
V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc.
VI).” No mérito, contudo, em que pese as razões de recurso, verifica-se não assistir razão à parte embargante.
O sucedâneo recursal em discussão tem cabimento em hipóteses restritas, especificamente, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023).
O conteúdo dos embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que a pretensão da parte embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Neste aspecto: “[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020).
No caso concreto, observa-se que o aludido questionamento atribuído de omissão pela parte embargante, não se sustenta.
O entendimento exarado na referida sentença se mostra em consonância às informações obtidas no iter procedimental, razão pela qual não se evidencia omissão a ser sanada, estando a parte embargante irresignada com as razões de julgamento e com intuito de rediscussão do mérito, não havendo que se falar, pois, em omissão.
Sendo assim e em face do exposto, não consistindo nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos, com as cautelas de praxe.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:33
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800651-73.2022.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Finalidade: Intimo a parte contrária para nos termos do "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.".
Amarante do Maranhão/MA, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Servidor (a) da Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
11/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:31
Juntada de petição
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:11
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:22
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:05
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/03/2023 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:40
Juntada de contestação
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16/06/2022 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2022 12:33
Juntada de petição
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14/06/2022 12:15
Juntada de petição
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10/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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