TJMA - 0800619-72.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Rita Processo nº. 0800619-72.2023.8.10.0118–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BESERRA GAVIAO ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: NASSON LOPES NOLETO - MA22594, TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Demandada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Desistência da Ação ou Execução, no prazo prazo legal.
SANTA RITA/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:42
Juntada de pedido de desistência da ação
-
15/08/2025 18:47
Juntada de petição
-
15/08/2025 18:41
Juntada de petição
-
15/08/2025 18:23
Juntada de petição
-
13/08/2025 12:35
Juntada de diligência
-
13/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 12:35
Juntada de diligência
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:21
Juntada de termo
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BESERRA GAVIAO em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:02
Juntada de diligência
-
25/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:02
Juntada de diligência
-
07/02/2025 16:29
Juntada de petição
-
27/01/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
24/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:52
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 21:01
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/05/2024 17:28
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:25
Juntada de petição
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29/05/2024 17:22
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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29/05/2024 17:19
Juntada de petição
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02/01/2024 15:40
Juntada de petição
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17/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800619-72.2023.8.10.0118 Requerente: JOSE CARLOS BESERRA GAVIAO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Destinatário: WILSON SALES BELCHIOR NAYLSON TORRES BRAGA RAIMUNDO LEITE DE MELO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para ciência da Sentença: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSE CARLOS BESERRA GAVIAO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a seguro que a parte autora alega não ter contratado.
Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 98337859.Réplica da parte autora no ID 100518206.
Decido.
De início, considero desnecessária realizar audiência de instrução, bem como perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando falta de interesse de agir, pelo fato da requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente.Sendo assim, rechaço a preliminar em liça e ingresso no exame de mérito do feito.Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova no caso em apreço.A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do seguro.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora.Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do seguro.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora alega que pagou, sem origem justificada nos autos, o valor total de R$ 1.129,80 (um mil cento e vinte e nove reais e oitenta centavos) sob a insígnia PAGTO COBRANÇA-BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, que, em dobro, perfaz um montante de R$ 2.259,60 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato que gerou a cobrança objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor total é de R$ 2.259,60 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente." MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
29/09/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:35
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Segunda-feira, 07 de agosto de 2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
07/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:05
Juntada de contestação
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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