TJMA - 0815524-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2024 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2024 08:30 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023. 
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                                            18/12/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 20:29 Juntada de malote digital 
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                                            14/12/2023 09:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2023 12:13 Conhecido o recurso de PAULO ANTONIO RICKLI - CPF: *94.***.*34-87 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/09/2023 12:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/09/2023 11:01 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/09/2023 09:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2023 00:06 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:06 Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:06 Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 00:10 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 00:08 Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 00:08 Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:08 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:08 Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:08 Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023. 
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                                            20/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:10 Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 00:10 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 00:09 Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023. 
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815524-48.2023.8.10.0000 – BALSAS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0803798-33.2022.8.10.0026 AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RICKLI, FILOMENA DE FATIMA COUTO ADVOGADOS: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB MA9637, BRUNO SANTOS CORREA - OAB MA6871 AGRAVADO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADOS: JORIO SERRA MAIA JUNIOR OAB MA 23677, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR OAB MA 6843 Relator: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ANTONIO RICKLI e FILOMENA DE FATIMA COUTO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório, Processo nº 0803798-33.2022.8.10.0026, ajuizada pela parte agravante proferiu decisão em que determinou que o feito de origem fosse mantido na competência da 2ª vara da comarca de Balsas, revendo também a decisão anterior que determinava a reunião de diversos processos cujo litígio envolve a mesma parte agravada, o fazendo nos seguintes termos: “Diante de todas essas questões, entendo por bem em rever meu posicionamento anterior, notadamente a pretérita decisão que determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada Agrária da Capital, mantendo a competência para processamento e julgamento do presente feito nesta Vara da Comarca de Balsas, a qual primeiro recebeu por distribuição, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil.
 
 De igual modo, em conformidade com o decidido na Reclamação acima mencionada, também reconsidero o capítulo da decisão anterior que determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, para assentar a desnecessidade de reunião das referidas demandas por conexão, ante a ausência de relação de prejudicialidade ou conexão entre os mesmos, nos mesmos moldes do quanto decidido pelo Em.
 
 Desembargador Raimundo Barros, no Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, onde consignou-se que que em cada processo discutem-se títulos e áreas individuais, tratando-se, em verdade de uma multiplicidade de conflitos individuais, e não de conflito coletivo pela posse da terra”.
 
 Nas razões recursais afirma que a decisão merece reforma, visto que se trata de conflito coletivo, de modo que a competência deve ser da Vara Especializada – Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís.
 
 Menciona que a Agravada diz ser proprietária de gleba de terra onde existem 32 áreas certificadas e registradas, com proprietários diversos, localizada na gleba baixa funda, no município de Balsas/MA, o que caracteriza o conflito coletivo.
 
 Afirma que inexiste o alegado domínio da parte autora/agravada, pois se tratam de terras devolutas, cujo proprietário originário era o Estado do Maranhão, conforme registro realizado em 15.10.1984(‘Fazenda Brejo do Meio’, com a área de 15.039,7567 hectares, objeto da Matrícula n.º 32.097, lavrada às fls. 134/1, do Livro 2-EW), portanto insuscetíveis de usucapião, conforme alegado na inicial, sendo inválido o título de usucapião suscitado pela parte agravada.
 
 Menciona que os 32 proprietários/possuidores adquiriram mediante títulos de domínio expedidos pelo ITERMA/MA conforme registro nas matrículas, constituídos após rigoroso processo discriminatório, conforme a lei 6383/76, foi apurado 63.650,0000ha como devoluto e após certificação da não existência de qualquer transcrição, matrícula, inscrição ou averbação relativamente a títulos de propriedade na mencionada área, foi realizado registro da área apurada como devoluta na matrícula 3.499 no dia 15 de outubro de 1984, tendo o Estado do Maranhão como proprietário.
 
 Ao final, aduzindo presentes os requisitos, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, que suspenda a decisão de retratação do juízo de primeiro grau que entendeu por manter a competência para processamento e julgamento do presente feito na Vara da Comarca de Balsas, bem como seja concedido o efeito ativo do recurso para conceder a tutela antecipada recursal remetendo os autos ao juízo da vara agrária da comarca de São Luís – MA, e no mérito, que seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Passa-se à decisão.
 
 Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
 
 Passo à análise do pedido liminar.
 
 O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual se retratou de uma primeira decisão acerca da competência da Vara Agrária da Comarca de São Luís – MA, determinando a manutenção do feito de origem e outras ações que discutem posse e propriedade com a mesma parte ora agravada, na Comarca de Balsas – MA, não havendo que se falar em conexão de modo que os feitos não haverão de serem reunidos para julgamento conjunto.
 
 De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
 
 Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
 
 Pois bem.
 
 A insurgência da parte agravante diz respeito tão somente quanto à competência da Comarca de Balsas para julgar o feito de origem, tendo em vista que o recorrente tece diversos argumentos no sentido de demonstrar a competência da Vara Especializada – Vara Agrária da Comarca de São Luís – MA.
 
 Com efeito, embora existam diversas ações, as quais em um dos polos da demanda figura a empresa ora agravada, verifico que as partes adversas são diferentes, além dos objetos das ações serem completamente dissemenlhantes, visto que em cada ação se discute posse ou propriedade de imóveis diferentes, com matrículas diferentes, constituindo cada um, uma propriedade diferente, embora localizados dentro de uma mesma gleba de terra que, após discriminados em suas matrículas se tornaram lotes ou terrenos distintos.
 
 Portanto, partes e objetos diferentes não acarretam conexão nem prevenção por conexão.
 
 Desse modo, não há que se falar nem mesmo em conexão por risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º do CPC, eis que deverá ser avaliada a situação individual, da regularidade ou não da posse e propriedade de cada imóvel discriminado em suas respectivas matrículas.
 
 Nesse trilhar, considerando que as questões são individuais, embora em um dos polos da demanda a parte seja a ora agravada, não há que se falar em conflito agrário coletivo, pois são particulares com objetos diferentes, discutindo posse ou propriedade com a agravada.
 
 Ademais, conforme bem pontuado na decisão combatida, existe entendimento fixado nos autos da Reclamação 0822907-14.2022.8.10.0000 (já transitada em julgado), pelo Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente do TJMA, Ricardo Duailibi, no sentido da inexistência de conexão entre as ações em voga, na medida em que, litteris: “não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim a evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações.
 
 Na espécie, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute área distinta e envolve partes diferentes, tratando-se de relações jurídicas divergentes e que não possuem prejudicialidade entre elas”.
 
 Dessa forma, é imperioso pontuar que comungo desse mesmo entendimento, sendo acertada a decisão proferida pelo Juízo de base.
 
 Portanto, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, arguidos pela parte agravante, não foram demonstrados de plano, de modo que não merece amparo o pedido de concessão do efeito suspensivo.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada até decisão final deste recurso.
 
 Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0803798-33.2022.8.10.0026, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís, 09 de agosto de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
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                                            10/08/2023 15:32 Juntada de malote digital 
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                                            10/08/2023 15:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 16:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815524-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0803798-33.2022.8.10.0026 AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RICKLI, FILOMENA DE FATIMA COUTO ADVOGADOS: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB MA9637, BRUNO SANTOS CORREA - OAB MA6871 AGRAVADO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADOS: JORIO SERRA MAIA JUNIOR OAB MA 23677, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR OAB MA 6843 Relator: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei a redistribuição para a minha Relatoria, em razão de uma primeira distribuição em 19 de julho de 2023, depois da qual determinei a redistribuição em razão de conexão com o Agravo de Instrumento nº 821953-65.2022.8.10.0000, Relator Des.
 
 Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Distribuídos ao Desembargador eminente Desembargador Lourival, este determinou que o feito voltasse para a minha Relatoria, visto inexistência de tal prevenção nos termos da nova regra criada pela criadas pela LC n.º 255/202.
 
 Todavia, vieram os autos redistribuídos para minha Relatoria na Sexta Câmara Cível, quando deveria ser na Quarta Câmara de Direito Privado.
 
 Do exposto, determino a remessa dos presentes autos para a minha própria Relatoria na Quarta Câmara de Direito Privado, onde deve tramitar o feito.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
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                                            08/08/2023 20:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/08/2023 11:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/08/2023 11:15 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/08/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 10:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            08/08/2023 08:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2023 15:32 Declarada incompetência 
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                                            07/08/2023 07:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            07/08/2023 07:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/08/2023 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 20:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            02/08/2023 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 20:29 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            31/07/2023 08:26 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/07/2023 08:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/07/2023 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 19:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            26/07/2023 09:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2023 11:19 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/07/2023 21:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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