TJMA - 0839319-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 20:53
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 13:57
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 13:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:33
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:08
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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09/08/2024 11:34
Juntada de petição
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07/08/2024 04:11
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:54
Juntada de petição
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29/07/2024 10:19
Juntada de petição
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16/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:53
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839319-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GOMES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA - MA10368 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
19/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:22
Juntada de contestação
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18/08/2023 15:12
Juntada de petição
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14/08/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839319-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GOMES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA - MA10368 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARTA GOMES ALMEIDA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora alega que é titular da matrícula n° 3007887557, referente ao contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica celebrado com a requerida.
Sustenta que, no mês de abril de 2023, recebeu notificação de cobrança no valor de R$ 450,93 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) referente a CNR (consumo não registrado) com vencimento para 13/06/2023.
Afirma que não participou de qualquer procedimento de inspeção de aparelho medidor associado a sua conta, bem como tentou resolver essa situação junto ao 1º CEJUSC de São Luís – Fórum, contudo não logrou êxito.
Aduz que um funcionário da demandada apareceu em sua residência e a impôs o parcelamento do débito, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência antecipada que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em seu imóvel, bem não inclua o seu nome nos cadastros de Órgãos de Proteção ao Crédito por conta do supracita débito. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco a tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada (satisfativa) ou cautelar, com fulcro nos arts. 300 a 302, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, a parte autora ingressou em juízo requerendo tutela de urgência de forma antecipada, contudo, verifico a confusão de institutos feita pela requerente.
Neste sentido, enfatizo que pela narrativa fática e os pleitos formulados pela demandante, o presente caso está sob égide do procedimento da tutela cautelar, razão pela qual devem ser adotadas as formalidades regulares do art. 300 e 301 do CPC, tendo em vista a fungibilidade dos institutos e a possibilidade legal concedida ao Juízo.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pela parte autora.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sem medidas que assegurem o direito, sob pena de grave prejuízo/dano e o resultado útil do processo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência cautelar.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de Órgãos de Proteção ao Crédito por conta do supracitado débito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel situado na Av Piancó S/N residencial Piancó V bloco 4 ap 4315, Bairro Vila Embratel, CEP 65081620, São Luís/MA.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Afirma a autora ter sido surpreendida por uma notificação de cobrança no valor de R$ 450,93 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) referente a CNR (consumo não registrado) com vencimento para 13/06/2023 (ID. 95759870), contudo nega ter participado de qualquer procedimento inspeção de aparelho medidor associado a sua conta.
Ademais, enfatiza que tentou solucionar a sobredita situação junto ao 1º CEJUSC de São Luís – Fórum, contudo não logrou êxito.
Nesse contexto, em razão da aparente inexistência de um regular procedimento para a referida cobrança, tenho que a probabilidade do direito resta aqui caracterizada.
Da mesma forma, o requisito do periculum in mora também se faz presente, na medida em que a espera pelo julgamento do mérito pode impedir o fornecimento de energia na residência da requerente.
Desse modo, entendo que a parte demandante preenche os requisitos autorizativos da tutela pretendida, respectivamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, e por conseguinte, DETERMINO que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de Órgãos de Proteção ao Crédito por conta do supracitado débito (ID. 95759870), como também, se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel situado na Av Piancó S/N residencial Piancó V bloco 4 ap 4315, Bairro Vila Embratel, CEP 65081620, São Luís/MA pelo débito discutido nos autos.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento das medidas, será aplicada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado inicialmente ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, para cumprimento, e após, cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 3439/2023 -
09/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:44
Juntada de diligência
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09/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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