TJMA - 0800919-41.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JURACI ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:42
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800919-41.2022.8.10.0030 Autor: DANILO DOS SANTOS SILVA Advogado: MARIA VITORIA DA SILVA FEITOSA (OAB 23945-MA) Réu: JURACI ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DANILO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, moveu em face de JURACI ARAÚJO, também qualificado, ação de execução por título executivo extrajudicial. É o que cabe relatar.
Decido.
Restou infrutífera a tentativa de penhora de bens do executado, conforme certidão do oficial de justiça anexada ao evento/ID n.º93787485.
A parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito da penhora negativa, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, contudo, não indicou nenhum bem, ensejando a extinção da presente execução na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, § 1º, Lei nº 9.099/1995).
Constatada a disponibilidade do direito questionado, bem como a possibilidade de novo ajuizamento da ação, a extinção do presente processo não acarretará qualquer prejuízo à parte demandante.
Assim, julgo extinto o processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
24/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800919-41.2022.8.10.0030 Promovente DANILO DOS SANTOS SILVA Promovido JURACI ARAUJO INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: MARIA VITORIA DA SILVA FEITOSA (OAB 23945-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça constante do evento/ID n.º93787485, bem como para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da penhora negativa, sob pena de extinção SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
02/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:28
Juntada de termo
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07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de JURACI ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:32
Juntada de diligência
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22/02/2023 15:47
Juntada de protocolo
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12/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:15
Juntada de Mandado
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09/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:54
Juntada de Mandado
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25/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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