TJMA - 0800245-89.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CAMILA ESTEFANY FRANCO CARDOSO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:37
Juntada de diligência
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08/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800245-89.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CAMILA ESTEFANY FRANCO CARDOSO - PARTE REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a demandante afirma que por razões administrativas de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino ré foi obrigada a cursar novamente a cadeira Estagio III, do Curso de Serviço Social, atrasando sua diplomação e gerando prejuízos financeiros ao ter que pagar as mensalidades de mais um semestre letivo indevidamente.
Relata a demandante que possui provas do cumprimento dos requisitos necessários para aprovação nas cadeiras de Estágio II e III, mas em razão das mudanças dos requisitos para regularização do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), que passou a exigir assinatura digital dos responsáveis pelo acompanhamento do estágio, seus créditos foram considerados intempestivos e houve a solicitação para que realizasse novamente a cadeira Estágio III.
Por fim, afirma que a instituição de ensino ré coloca a cargo exclusivo do aluno a efetivação das medidas administrativas necessárias para regularização da documentação do estágio e comprovação as horas cursadas, prática que considera abusiva, bem como a mudança repentina de requisitos para a formalização da referida documentação (exigência da assinatura digital dos responsáveis pelo estágio) são exigências onerosas que levaram a sua não colação de grau no período previsto, transtorno que vai além do mero aborrecimento.
A parte demandada, por seu turno, apresentou defesa alegando que não houve falha na prestação dos serviços, pois a IES não se opôs a assinatura do TCE da demandante, mas somente exigiu o cumprimento das medidas administrativas necessárias para reconhecimento e validação do estágio, quais sejam: “preenchimento+ aprovação + assinaturas + validação”.
Afirma, ainda, que a autora pretende com a presente ação “pular” o devido preenchimento de sua grade curricular, inexistindo danos morais a serem indenizados no presente caso visto que a aluna já corrigiu (aditou) o TCE administrativamente e encontra-se cursando a cadeira de Estágio III, conforme consta no histórico juntado aos autos. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que, embora afirme que tomou todas as providências necessárias para a efetivação do Convênio do CRAS do Coroadinho como campo de estágio e que efetivou tempo necessário de prática a serem aproveitadas em duas cadeiras (Estágio II e III), não comprovou que referidas medidas se deram oportunamente e foram submetidas a tempo junto à instituição de ensino.
Dos documentos que acompanham a inicial consta áudios de orientações das medidas administrativas para aproveitamento das horas de estágio, inclusive com a exigência de assinatura digital do TCE.
A requerente efetivou toda sua experiência de estágio (Estágio I e II) quando ainda em processo de aprovação da cadeira de Estágio II, não cabendo o pedido de aproveitamento de horas excedentes para a cadeira de Estágio III, visto que não havia o reconhecimento formal da prática da cadeira anterior.
Da mesma forma, entendo não ter se configurado falha na prestação de serviços da empresa ré ao solicitar assinatura digital em documentação do TCE, pois a instituição de ensino possui autonomia para prever e até mesmo alterar os requisitos administrativos necessários das cadeiras práticas a que seus alunos estão submetidos, deixando a situação concreta de configurar exigência excessivamente onerosa ao cumprimento por parte da aluna.
Assim, inexiste nos autos demonstração de ofensa aos direitos da personalidade apta a autorizar a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no presente caso, ou mesmo restituição dos valores pagos nas mensalidades do curso.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de conduta ilícita perpetrada pela requerida a justificar os pedidos de restituição de valores e indenização por anos morais.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
04/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:41
Juntada de contestação
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26/05/2023 18:09
Juntada de petição
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20/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:36
Juntada de diligência
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31/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:13
Juntada de diligência
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31/03/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 09:16
Juntada de diligência
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30/03/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 22:54
Juntada de diligência
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27/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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