TJMA - 0803903-41.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:09
Juntada de petição
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30/06/2025 08:57
Juntada de petição
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24/06/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:43
Juntada de despacho
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06/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 22:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:01
Juntada de apelação
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04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803903-41.2021.8.10.0027 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da rescisão de contrato temporário mantido com o réu.
Por tais razões requer a condenação do reclamado no pagamento de FGTS.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial sustentando a tese de não que a autora não tem direito à percepção das verbas reclamadas por se tratar de contrato temporário, possuindo, a autora, portanto vínculo jurídico-administrativo e não trabalhista como quer fazer crer.
Apresentada réplica.
Proferida decisão de saneamento. É o relatório necessário.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso é de julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já trazidas aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO É cediço que a Constituição Federal, nos termos do art. 37, II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que, em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, é permitida a contratação de pessoal por prazo determinando, consoante art. 37, IX da Constituição Federal.
Desse modo, o vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS ou de outras verbas rescisórias atinentes ao regime de trabalho estabelecido pela CLT, dentre as quais as multas requeridas na inicial.
Situação diversa é a que ocorre nos casos de contrato nulo, ante a violação ao art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal, quando a Administração realiza contratação de pessoal sem a observância do concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados os salários referentes ao período trabalhado e os respectivos depósitos de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Em se tratando de contrato temporário, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016) Ademais, o artigo 2º da Lei 6.915/1997 aduz que: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: […] VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e cursos de educação profissional, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados; (alterado pela lei nº 9.338, de 28 de fevereiro de 2011).
Dessa forma, quando o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes é válido e eficaz para suprir uma necessidade emergencial, não enseja condenação do ente público ao pagamento de depósitos de FGTS.
Diante o exposto, entendo que a parte autora não possui direito ao depósito de FGTS, vez que o contrato firmado entre as partes tem por base a Lei Estadual nº 6.915/1997, que estabelecem regras para a contratação temporária no âmbito do Estado do Maranhão, sem que haja o descumprimento dos preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Ademais, insta mencionar que, conforme legislação retromencionada, apesar das contratações serem feitas por tempo determinado, em determinadas hipóteses, entre as quais, a relatada nos autos, é admissível prorrogação.
Vejamos: Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: [...] §1º No caso dos incisos V, VI e VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapassem a quatro anos. (acrescentado pela lei n° 10.206, de 24 de fevereiro de 2015).
Nesse sentido, e julgando caso idêntico a este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim se posicionou: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS.
APELO PROVIDO.
I.
O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS.
II.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX, da CF.
III.
Na situação em tela, foi firmado entre o Estado apelante e a apelada contrato de prestação de serviços por prazo determinado, com fulcro na Lei Estadual nº 6.915/1997, que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino, não existindo prova de qualquer desobediência às regras do art. 37, IX, CF, como, por exemplo, sucessivas prorrogações a caracterizar burla à regra do concurso público, de modo que a apelada não possui direito ao depósito de FGTS.
IV.
Apelo provido, para reformar a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelada. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0801187-95.2016.8.10.0035, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 22/05/2019) Desta forma, no caso concreto, houve o cumprimento do prazo contratual que culminou com a extinção da contratação pelo decurso do prazo, inexistindo dai direito de percepção de verbas inerentes ao regime celetistas.
Desta maneira, ao caso se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que rechaça peremptoriamente a pretensão autoral.
IV – DISPOSITIVO Posto isto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão disso, declaro extinto o processo, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, Novo Código de Processo Civil).
Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/08/2023 13:56
Juntada de petição
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02/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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19/01/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE em 11/11/2022 23:59.
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06/11/2022 14:53
Juntada de petição
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25/10/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:10
Juntada de petição
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04/04/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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03/04/2022 18:30
Juntada de contestação
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14/02/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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