TJMA - 0800252-19.2023.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:44
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2024 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 09:02
Decorrido prazo de REGINA HONORATA MOTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:59
Conhecido o recurso de REGINA HONORATA MOTA - CPF: *50.***.*17-49 (APELANTE) e provido
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08/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 12:08
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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05/02/2024 15:27
Juntada de petição
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30/01/2024 17:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 19:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:24
Conhecido o recurso de REGINA HONORATA MOTA - CPF: *50.***.*17-49 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 14:00
Juntada de parecer
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05/12/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800252-19.2023.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REGINA HONORATA MOTA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C, REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, C/C, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora que identificou suposta negativação indevida do seu nome, levada a efeito pela requerida, por negócio que desconhece.
Contestação apresentada.
Contrato juntado à ID. 89253978.
Réplica acostada.
Saneado o processo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo o processo maduro para julgamento do mérito, oportunidade em que aplica o que disposto no art. 355, I, do CPC/2015, razão porque julgo, de forma antecipada, os pedidos formulados em petição inicia.
Primeiramente, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, ante a robustez probatória e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC/2015).
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a requerente e a requerida é de consumo, posto que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.
Quanto às preliminares aventadas, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se o desconto realizado nos proventos da parte autora é legítimo, se houve a solicitação da contratação dos empréstimos pela parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos mensais nos seus proventos.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual comprovou, com a juntada do contrato, que o débito registrado no cadastro de inadimplentes decorre de empréstimo consignado legitimamente firmado por esta, cujo instrumento contratual traz, em seu bojo, a aposição da impressão digital da demandante (ID. 89253978) e assinatura a rogo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Eis excerto de julgado da lavra do TJ-MT nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO -LHE PROVIMENTO. 1- O §2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. (N.U 1001362-62.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023).
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora e que o desconto do valor nos proventos de aposentadoria da parte autora afigura-se legítimo.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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