TJMA - 0000111-06.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
17/07/2025 09:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/07/2025 09:39
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2025 09:38
Juntada de termo
-
17/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GONZALES DE JESUS NOGUEIRA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Edital
-
12/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:55
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:09
Decorrido prazo de GONZALES DE JESUS NOGUEIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:47
Juntada de diligência
-
18/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0000111-06.2017.8.10.0140 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Acusado: Gonzales de Jesus Nogueira Silva SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de GONZALES DE JESUS NOGUEIRA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do CPB.
Consta da inicial, que no dia 03.02.2017, por volta de 19:10 h, no Bar da Ribinha, localizado na BR 222, Bairro Campina, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante delito por injuriar a vítima, Zenilde Sirqueira, ofendendo a dignidade ou decoro com utilização de elementos referentes a raça, ao chamá-la de motivo aparente de “negrinha” e "negrinha sem valor”.
A denúncia foi recebida na data de 11.07.2019 (fl. 59 ID 45888253).
Após apresentada resposta escrita à acusação, foi designada e realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, tendo em vista tratar-se de fato atípico, ante a ausência de dolo específico do crime de injúria, subsidiariamente, que seja aplicado o perdão judicial em favor do acusado, nos termos do art. 140, § 1º, inciso I do Código Penal; caso também não seja o entendimento, que sejam aplicadas penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo; em caso de condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para cumprimento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não se vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanadas de ofício, ou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito imputado.
No caso, o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Por outro lado, não havendo preliminares a serem enfrentadas e estando presentes as condições da ação penal e os seus pressupostos processuais, passo a análise do mérito da demanda.
Para tanto, se faz necessária a demonstração da materialidade e autoria delitivas em relação ao acusado, ao qual foi imputada a conduta delituosa do art. 140, § 3º do CPB, nos termos da inicial.
II.1.
DO MÉRITO Conforme disposição a novel Lei n. 14.532/2023, o crime de Injúria Preconceituosa migrou do Código Penal para a Lei de Racismo.
No entanto, a citada alteração normativa não se aplica ao caso epígrafe, em razão da irretroatividade da lei penal menos benéfica, de modo que deve se utilizar a redação do tipo penal imputado na peça acusatória, antes da alteração legislativa em referência.
O crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, se configura quando o agente ofende alguém, atingindo a sua dignidade ou decoro, e tem como bem jurídico a honra da vítima, especialmente em seu aspecto subjetivo.
Além do mais, qualifica-se, dentre outras hipóteses, no caso de ‘injúria preconceituosa’, quando há o uso de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, situações em que a pena será elevada.
O referido delito tem por elemento subjetivo o dolo, denominado de animus injuriandi, composto por um fim especial de agir, o qual implica que o agente, além de conferir atributos pejorativos à pessoa da vítima, deva ter a intenção de afetar o sentimento que ela nutre sobre si mesma e seus atributos.
Sendo assim, para a sua tipificação, não podem se fazer presentes as excludentes anímicas, como o animus narrandi (de narrar), criticandi (de criticar) ou jocandi (de brincar).
Feitas essas breves considerações, verifica-se que no caso em análise, a materialidade e autoria delitiva encontram-se plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pela vítima Zenilde Sirqueira, pelo policial militar SD JONAS, pelo policial militar SD RAILSON, em sede policial (ID 45888253), sendo este último depoimento, inclusive, confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado injuriou a vítima de “negrinha” e “negrinha sem valor”, em seu local de trabalho.
No caso, ao ser inquirido na qualidade de testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar SD Railson reafirmou que o acusado teria injuriado a vítima com elementos de raça e cor, alegando, em síntese: “Que foram acionados pela funcionária do bar, pois o réu estava agredindo-a com palavrões e ameaças, injuriando-a racialmente;Que ela estava muito chorosa; Que perguntado ao réu no momento da abordagem sobre o que estaria acontecendo, ele confirma o que tinha feito, o que tinha dito e torna a xinga-la de “negrinha” e “negrinha sem valor”; [...]; Que perguntado se o réu se arrependia ou queria se desculpar, este disse que não.” Por sua vez, o acusado em sede de interrogatório confirmou que proferiu ofensas contra a vítima se utilizando de elementos de raça e cor, contudo, relativizou a sua conduta ao afirmar que a vítima também teria proferido ofensas em seu desfavor se utilizando de elementos de raça e cor, encerrando-se a instrução processual em seguida.
Relevante para o entendimento aqui posto, o posicionamento jurisprudencial de que nos crimes de injúria racial e nos demais delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima merece especial relevância em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, mormente quando guarda coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal, conforme se verifica: APELAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL.
CRIME E AUTORIA COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DO OFENDIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a injuriou, chamando-a de negro sujo.
Suas palavras encontram apoio nas demais provas do processo, principalmente pelo depoimento de testemunha presencial.
Apelo desprovido.? (Apelação Criminal, Nº *00.***.*08-47, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 17-09-2020).
No caso, reputo como segura consistente a versão apresentada pela vítima, a qual foi confirmada pelas provas colhidas nos autos, tanto em sede policial quanto em Juízo, destacando-se o depoimento da testemunha policial militar SD Railson, que prendeu o acusado em flagrante.
Com isso, a prova oral produzida nos autos evidenciou de forma suficiente a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua raça e, por consequência, afetam a sua honra subjetiva.
Desta feita, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo ou mesmo perdão judicial, pois a versão de que teria havido um debate acalorado com troca de ofensas raciais mútuas apresentada pelo acusado, encontra-se isolada nos autos, não tendo sido sequer ventilada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
Pelo contrário, o policial militar SD Railson foi claro em apontar o acusado como o único prolator de ofensas com uso de elementos de raça e cor perpetrados contra a vítima, evidenciando-se a existência do animus injuriandi na sua conduta, a despeito das teses defensivas.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO – INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, CP)– ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal, quando presente o conteúdo depreciativo da expressão utilizada, chamando a vítima de "preta", perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de ultrajar a vítima, em razão de sua raça. (TJMT – Ap XXXXX/2016, Rel.ª: Juíza Convocada DRA.
ANA CRISTINA SILVA MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017).
Portanto, evidenciada a materialidade e autoria delitiva quanto ao delito do art. 140, § 3° do CPB, a condenação do acusado GONZALES DE JESUS NOGUEIRA SILVA é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GONZALES DE JESUS NOGUEIRA SILVA, como incurso nas penas do art. 140, § 3º, do CPB, nos termos do art. 387 do CPP.
Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Merece maior reprovação, sendo anormal à espécie, uma vez que proferida no ambiente de trabalho da vítima, razão pela qual valoro negativamente.
Antecedentes: Não há registro de que o acusado tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso não há elementos que importem uma valoração negativa desta circunstância judicial.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Ausente circunstância agravante, bem como circunstância atenuante, não havendo que se falar em confissão espontânea por parte do acusado, haja vista sua confissão ter sido qualificada, na medida em que alegou ausência de dolo, levantando a versão de que teriam ocorrido ofensas recíprocas.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena: Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
IV.
CONSIDERAÇÕES GERAIS O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do acusado, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o acusado foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, §1º do CPP, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade da pena aplicada e por ter respondido ao processo solto, não existindo nesse momento, elementos para a sua privação de liberdade.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à representação dos delitos.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
V.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Notifiquem-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2, do CPP.
Intime-se pessoalmente o acusado e seu advogado pelo diário.
Notifique-se o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Vitória do Mearim/MA, 10 de abril de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
09/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:12
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 12:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/08/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 09:37
Juntada de termo de juntada
-
03/08/2022 16:08
Audiência Una realizada para 03/08/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
03/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:44
Juntada de diligência
-
13/07/2022 15:50
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 19:32
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 16:45
Audiência Una designada para 03/08/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
09/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:44
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 17:22
Juntada de diligência
-
10/10/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807176-55.2023.8.10.0060
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Alves de Sousa
Advogado: Edilene Lima Brandao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2024 21:00
Processo nº 0807176-55.2023.8.10.0060
Maria Jose Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edilene Lima Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 20:51
Processo nº 0801086-22.2023.8.10.0063
Helena Vicente da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raphaela Vasconcelos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 11:15
Processo nº 0000438-69.2019.8.10.0078
Adaissa da Silva Santos
Natanael Sousa da Silva
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 00:00
Processo nº 0002533-51.2013.8.10.0056
Banco do Brasil SA
Giovani Marcelo Marques Allano
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2013 10:17