TJMA - 0801020-10.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:54
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:24
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:27
Conhecido o recurso de JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*74-36 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801020-10.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A Reclamado: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Relata a autora que em 28/07/2023 esteve presente na loja localizada no centro da cidade de Caldas Novas para aquisição de ingresso para o parque aquático Hot Park, empreendimento de responsabilidade da empresa Ré.
Afirma que ao adentrar o estabelecimento, fora abordada por uma pessoa de nome Cíntia, que aparentava ser a gerente do local.
Aduz que ao sentar-se na mesa, se identificou como pessoa dentro do espectro autista, apresentando documentos que comprovam sua situação.
Ocorre que no momento em que apresentou seu documento, foi constrangida pela funcionária de nome Cíntia, que a encarou de forma perjorativa, a questionando sobre a sua condição.
Afirma que o constrangimento continuou até que outra funcionária do local interviu e tomou controle do atendimento, pedindo inúmeras desculpas pelo comportamento da outra funcionária.
Relata que em razão disso, teve uma crise de ansiedade, precisando fazer uso de medicamentos sedativos.
Assim, requereu indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a ausência de provas mínimas.
Passo ao mérito.
DECIDO.
Vejamos, no caso em tela, a alegação do autor não se apresentou perfeitamente verossímil.
Isso porque, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe ao requerente fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, o autor realizou a juntada apenas dos seus documentos pessoais e do print de conversa do instagram junto a requerida em que expõe os fatos aqui narrados.
Ou seja, o autor não trouxe sequer um áudio, gravação ou boletim de ocorrência que pudesse confirmar os fatos, estando a petição inicial fundada em relatos unilaterais, sem qualquer prova das suas alegações.
Portanto, carece de provas as alegações do autor, pois deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange aos constrangimentos supostamente cometidos.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
JOSCELMO SOUSA GOMES JUIZ DE DIREITO, respondendo pelo 4º JEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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