TJMA - 0845246-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ERIONILDES DA SILVA GALHARDO em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:08
Juntada de petição
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 04:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 04:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:28
Juntada de petição
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22/11/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:11
Juntada de réplica à contestação
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11/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL - TIMBIRAS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:14
Juntada de petição
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23/07/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 15:05
Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (REU)
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19/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:55
Desentranhado o documento
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19/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0845246-27.2023.8.10.0001 AUTOR: ERIONILDES DA SILVA GALHARDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA - MA3913-A, GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ERIONILDES DA SILVA GALHARDO ajuizou ação em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM, formulando o seguinte pedido (transcrição literal): A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme Lei n.°1.060/50, em caso de necessidade de interposição de recurso inominado.
No mérito, a CITAÇÃO do réu, IPAM, na pessoa do seu representante legal, o Presidente da instituição, com sede à Rua do Sol, n. 265, Centro, CEP: 65020-590, São Luís/MA, para os termos e atos e, caso queira apresente no prazo legal a contestação, sob pena de confissão e revelia, quando então deverá os pedidos abaixo formulados SEREM JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES, para condenar o réu nos seguintes itens, em assim o fazendo estará este D.
Magistrado contribuindo com a propagação da mais escorreita JUSTIÇA! 1.
Condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO LUIS a restituir a autora a importância corrigida de R$ 93.031,36 (noventa e três mil e trinta e um reais e trinta e seis centavos) referente aos valores descontados indevidamente de 11% de previdência sobre o adicional de insalubridade, horas extras 50%, horas extras 100%, 1/3 de férias, van. residual, adic. insalubridade e adic. urgência e emergência, não atingidos pela prescrição quinquenal, referente ao período de 13/06/2013 a 13/06/2018, o qual deverá ser atualizado com juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
O processo foi equivocadamente distribuído a este Juízo, haja vista que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 9º, inciso XXXIX, a seguinte competência: "Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos.
Fundações e Meio Ambiente.
Improbidade administrativa ambiental e urbanística".
Ainda com relação à competência da Vara de Interesses Difusos, o parágrafo 4º, do referido artigo 9º, assim dispõe: "As ações que envolvam interesses difusos e coletivos, meio ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos".
Não se verifica, nos presentes autos, a existência de quaisquer fundamentos jurídicos ensejadores do deslocamento da competência do feito para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, nem do ponto de vista das partes da demanda, nem do ponto de vista da pretensão jurídica deduzida na inicial.
A ação em tela não ventila, nem mesmo em tese, pretensão relacionada a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Conforme leciona NERY JÚNIOR, “na verdade, o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela que se pretende quando se propõe a competente ação judicial, ou seja, o tipo de pretensão de direito material que se deduz em juízo”1.
Nesse contexto, “é particularmente importante saber com que fundamento e em que termos é postulada a tutela jurisdicional, pois, qualquer que seja a colocação feita pelo autor, podemos estar diante de uma autêntica demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos ‘difusos’ ou ‘coletivos’, de natureza transindividual e indivisível, ou senão a hipótese poderá ser de tutela de interesses individuais, com a incorreta denominação de ‘tutela coletiva”2.
Por conseguinte, se pode concluir que a fixação da competência dependerá do tipo de tutela judicial requerida e do interesse preponderante em jogo: caso seja manifesta a existência de direito difuso ou direito coletivo no conflito, a competência será desta unidade jurisdicional; do contrário, a competência será da vara competente para processar e julgar demandas individuais.
Desse modo, a princípio, restará configurada a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís para o processamento e julgamento do feito sempre que a pretensão jurídica deduzida pelo autor dirigir-se à defesa de interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos.
No presente caso, a pretensão formulada na petição inicial é dirigida à satisfação de interesse individual da autora, não havendo fundamento, portanto, para que a demanda se processe perante este Juízo especializado.
Sendo assim, é patente a incompetência absoluta da Vara de Interesses Difusos e Coletivos para processar e julgar a presente demanda, a qual veicula pretensão de direito individual contra a fazenda pública.
DECISÃO Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação.
DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís 1 NERY JÚNIOR, Nelson.
Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 211. -
10/08/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:00
Declarada incompetência
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01/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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