TJMA - 0845000-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 04:20
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:58
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 06:54
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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09/03/2025 17:08
Juntada de petição
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01/03/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:06
Decorrido prazo de OUTROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:06
Decorrido prazo de OUTROS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:35
Juntada de petição
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11/09/2024 15:45
Juntada de petição
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06/09/2024 08:51
Juntada de termo
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26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:50
Juntada de Ofício
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23/08/2024 17:50
Juntada de Ofício
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23/08/2024 17:50
Juntada de Ofício
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22/08/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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19/04/2024 07:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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29/03/2024 17:45
Juntada de petição
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25/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/02/2024 21:22
Juntada de petição
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31/01/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 22:04
Juntada de petição
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19/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:00
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845000-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GOMES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
29/09/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 06:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 14:09
Conciliação infrutífera
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26/09/2023 07:58
Recebidos os autos.
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26/09/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/09/2023 20:14
Juntada de petição
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22/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:52
Juntada de termo
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08/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845000-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GOMES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - OAB MA16583 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DANIEL GOMES RIBEIRO ajuizou a presente Ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor exercia a profissão de motorista de aplicativo, e está sem poder exercê-la devido a um erro no sistema da Uber que o colocou como possuidor de antecedentes criminais, apontando, primeiramente, que o problema encontrava-se no Estado do Piauí.
Em seguida, após comprovar que nada teria no supramencionado Estado (doc. 08), apontaram o Estado do Pará e, até, no Estado do Maranhão, e, conforme certidões negativas, percebe-se que nunca houve qualquer tipo de ação criminal, muito menos sentença penal condenatória transitada em julgado contra o autor.
Requer que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos pleiteados no tópico específico, para que o autor possa voltar a trabalhar como motorista do aplicativo.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Do acervo probante existente no caso em comento, não resultam demonstrados nem os fundamentos nem o perigo de dano, haja vista que apenas constam alegações unilaterais, não havendo documento que comprove indícios suficientes para concluir que o bloqueio do cadastro na plataforma ocorreu de forma irregular.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, sem prejuízo de posterior apreciação, em caso de surgimento de novas provas.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que indefiro o pedido de tutela provisória.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 4 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES -
04/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/08/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 00:12
Conclusos para decisão
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26/07/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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