TJMA - 0810973-02.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:04
Juntada de petição
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25/04/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:57
Juntada de despacho
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05/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 31/01/2024 23:59.
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08/11/2023 11:43
Juntada de petição
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08/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810973-02.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações Municipais Específicas, Professor] REQUERENTE: GERINALVA BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: GERINALVA BORGES DA SILVA , parte qualificada, em face do REU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS , também qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pela implantação correta do percentual a que tem direito, bem como ao pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o réu contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 35, da Lei Municipal n.º 160/2011 - Davinópolis, que assim dispõe: "art. 35 - O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 1,2% (um vírgula dois por cento) a cada ano de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço." Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no art. 35, da Lei Municipal n.º 160/2011 - Davinópolis, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a parte autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 1,2% ao ano limitados a 35 anos.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (1,2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, no percentual correto e nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 1,2% ao ano, limitados a 35 (trinta e cinco) anos, a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023 -
06/11/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:23
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0810973-02.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERINALVA BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 RÉU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
01/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:02
Juntada de contestação
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23/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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