TJMA - 0800244-07.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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26/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:26
Decorrido prazo de FABIANA MESQUITA ABREU MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 00:45
Juntada de diligência
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04/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800244-07.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABIANA MESQUITA ABREU MOREIRA - PARTE REQUERIDA: VIA VAREJO S/A - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora requer indenização por danos morais em virtude de demora no estorno de compra realizada presencialmente.
Teleaudiência realizada em 31/5/2023, sem acordo.
O requerido arguiu preliminares na contestação.
Em primeiro lugar, impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pela autora, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Outrossim, arguiu preliminar de falta de interesse de agir em virtude da ausência de pretensão resistida, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Rejeito, pois, as preliminares.
Compulsando os autos, constato que o pedido da autora carece de elementos para sua concessão.
Com efeito, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Não há, nos autos, comprovação da prática de atos humilhantes ou vexatórios à autora, bem como quaisquer condutas que tenham exorbitado a esfera meramente econômica e tenham adentrado na moral íntima da consumidora.
Extrai-se dos autos que, após concluído o procedimento de compra (com emissão de cupom fiscal e pagamento, inclusive), a autora solicitara o cancelamento, o que ensejou a abertura de atendimento/procedimento administrativo para devolução, que ocorreu no dia seguinte.
A esse respeito, é patente na jurisprudência que meros dissabores não configuram dano moral: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO - ESTORNO REALIZADO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - MERO ABORRENCIMENTO. - O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de confiança entre as partes não acarreta danos morais, quando não há comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade, não passando de mero dissabor, aborrecimento, o desconto indevido de valor com posterior estorno da quantia. (TJ-MG - AC: 10000211298641001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I e 490), o que faço pelos fundamentos acima esposados.
Defiro o pedido de assistência judiciária à demandante.
Sem condenação em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
02/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:54
Juntada de contestação
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29/05/2023 18:43
Juntada de petição
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30/03/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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