TJMA - 0802663-29.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:25
Juntada de diligência
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25/06/2025 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:25
Juntada de diligência
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13/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:19
Juntada de recurso inominado
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10/09/2024 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTINA BENEDITA MARTINS CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:13
Juntada de diligência
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15/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:13
Juntada de diligência
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05/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTINA BENEDITA MARTINS CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:54
Juntada de diligência
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:51
Juntada de petição
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09/08/2023 11:13
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802663-29.2021.8.10.0120 Requerente : CRISTINA BENEDITA MARTINS CAMPOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cinge-se o ponto nuclear da presente demanda na existência de falha na prestação de serviço ofertado pela empresa demandada, pela cobrança indevida de débito adimplido.
Pois bem.
A obrigação, como ensina Moreira Alves (Direito Romano, 2016. p. 374), sob um aspecto, é a “relação jurídica pela qual alguém (devedor, o sujeito passivo) deve realizar uma prestação (isto é, dar, fazer ou não fazer algo), de conteúdo econômico, em favor de outrem (credor, o sujeito ativo).
Como cediço a obrigação somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral.
In casu, trata-se de obrigação exigida por contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o requerido imputa inadimplência à consumidora.
Todavia, a consumidora aduz que o débito imputado foi devidamente quitado, não existindo tal dívida junto à requerida, e que, inclusive, se deslocou, por diversas vezes, até a agência da reclamada a fim de resolver o problema, sendo-lhe informado que “no próximo mês a cobrança não vem mais”, mas que a cobrança continuou sendo feita.
Destarte, cobrança indevida é questão que afronta o próprio princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa, dispensando maiores digressões sobre o tema.
Portanto, é válida a pretensão de pleitear a declaração de inexistência de dívida e indenização, por conta da cobrança indevida de débito adimplido.
Pois bem, analisando o acervo probatório dos autos, observo que resta incontroverso que a fatura questionada de competência do mês 07/2017 foi devidamente paga.
Portanto, indiscutivelmente houve falha na prestação de serviço.
A cobrança indevida foi devidamente comprovada pelos documentos juntados na inicial.
A requerida, por sua vez, não comprovou satisfatoriamente a existência do débito e nem a regularidade da cobrança.
Assim, é inadmissível que consumidor, que honra seus compromissos e paga seus prestadores de serviços, vivencie momentos constrangedores como esse, como se inadimplente estivesse, situação que evidencia o direito da parte autora de buscar no Judiciário o que deveria ser ofertado pela própria ré, independente de culpa direta ou indireta.
Por conseguinte, restam evidentes as falhas na prestação de serviço, eis que, malgrado tenha arcado com sua responsabilidade e efetuado os pagamentos pertinentes, a autora foi cobrada indevidamente referente a débito comprovadamente quitado.
A situação de constrangimento a que foi submetida a consumidora ultrapassa o limite do mero aborrecimento, com efeito, infere-se o importuno no qual a autora vivenciou, eis que por vários anos recebeu cobranças indevidas e que em razão disso teve que se deslocar de um município a outro até a agência da requerida, por diversas vezes, sendo que é deficiente física, além do abalo emocional experimentado pela iminência de ter seu nome negativado.
Por tudo isso, não pairam dúvidas de que o defeito do serviço da promovida teve amplitude mais do que suficiente para gerar danos morais indenizáveis.
No que concerne à quantificação dos danos morais, é oportuno relembrar que a verba indenizatória precisa ostentar suficiente potencial punitivo-pedagógico.
Precisamente por tal motivo, deve ter em conta não apenas a duração temporal do defeito de serviço, mas ainda a notória capacidade financeira do ofensor em detrimento da consumidora, assim, entendo que o valor que melhor se encaixa com a situação dos autos é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Por este fundamento, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR inexistente o débito referente a conta de competência 07/2017, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a parte autora.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, e não requerida a execução no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, oportunize-se a apresentação de contrarrazões e, obedecidas as formalidades de praxe, remetam-se os autos à segunda instância.
São Bento - MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (Portaria CGJ - 12082023) -
02/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 08:15, Vara Única de São Bento.
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25/11/2022 07:46
Juntada de petição
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24/11/2022 13:09
Juntada de contestação
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18/04/2022 06:53
Juntada de petição
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26/02/2022 12:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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24/02/2022 22:15
Decorrido prazo de CRISTINA BENEDITA MARTINS CAMPOS em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 09:17
Juntada de diligência
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17/01/2022 16:15
Juntada de petição
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11/01/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:04
Audiência Una designada para 25/11/2022 08:15 Vara Única de São Bento.
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10/01/2022 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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