TJMA - 0833014-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:01
Determinado o arquivamento
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11/04/2022 15:14
Juntada de petição
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28/03/2022 02:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 02:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
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07/02/2022 19:59
Juntada de petição
-
07/02/2022 08:25
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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08/10/2021 14:32
Realizado cálculo de custas
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04/10/2021 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 12:50
Juntada de Ofício
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11/08/2021 11:31
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
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06/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:31
Juntada de petição
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28/07/2021 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833014-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, se manifestar acerca do ID48824470, no prazo de 05 (cinco) dias, E requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/07/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2021 23:19
Juntada de petição
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13/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
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11/05/2021 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2021 16:50
Juntada de petição
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22/04/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833014-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
20/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 10:08
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:10
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833014-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEREZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a sentença de ID n° 38513989.
Sustenta o embargante que há contradição na decisão, pois supostamente há documentos nos autos que comprovam que a autora teria utilizado o cartão de crédito, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Requer o acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Leciona o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Compulsando os autos, constato que não há razão nos embargos declaratórios.
Em verdade, as alegações da embargante cuidam-se da própria reanálise do mérito da decisão, que foi devidamente fundamentada.
Assim, inexistindo qualquer dos motivos previstos no artigo 1.022 do CPC, descabidos os embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, REJEITO os embargos declaratórios de ID n° 38820650.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de março de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível de São Luís -
12/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2021 11:06
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2021 07:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 22:08
Juntada de petição
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09/12/2020 08:51
Juntada de contrarrazões
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03/12/2020 14:34
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 19:08
Julgado procedente o pedido
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19/08/2020 21:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 21:44
Juntada de Certidão
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22/07/2020 00:25
Juntada de Certidão
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06/06/2020 22:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 19:50
Juntada de petição
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14/05/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 15:16
Conclusos para despacho
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08/03/2019 01:35
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 07/03/2019 23:59:59.
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28/01/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 11:20
Conclusos para despacho
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16/01/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 12:34
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 09:39
Conclusos para decisão
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13/09/2017 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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