TJMA - 0801564-89.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de MARCELINO ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*05-72 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801564-89.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELINO ALVES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARCELINO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
A parte requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
III.2.
Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido.
III.3.
Ilegitimidade Passiva Afasto a ilegitimidade passiva descrita na preliminar, tendo em vista que o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Financiamentos S/A integram o mesmo conglomerado econômico, o que basta, à luz da teoria da aparência, para legitimar o réu para compor o polo passivo da lide.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "MATÉRIA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Apontamentos discutidos nos autos perpetrados pelo banco apelante e por Banco Bradesco Cartões S/A.
Alegação de ilegitimidade passiva em relação ao apontamento perpetrado por Banco Bradesco Cartões S/A.
Instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do banco apelante.
Pertinência subjetiva do banco apelante de acordo com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Preliminar afastada." (TJSP, Apelação nº 1002335-24.2017.8.26.0278, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CASTRO FIGLIOLIA, j. 20.08.2018).
III.4.Gratuidade da Justiça Indefiro ainda a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
III.5.
Prescrição - Acolhimento parcial O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré.
Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo, ainda que parcialmente, há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, reconheço a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, supostamente celebrado com a parte ré.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado os empréstimos consignados, sendo, porém, indevidos os descontos efetuados.
De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos.
Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
No caso, o requerido não juntou contrato questionado.
Apesar de não apresentar contrato, juntou TED/EXTRATO BANCÁRIO que comprova depósito na conta do autor.
A requerente, em contrapartida, não comprovou a ausência de disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta, ônus este que lhe incumbia.
Assim, diante da apresentação das TEDs pelo banco, percebo que esta recebeu a quantia ora questionada, apesar de não ter sido devidamente contratada.
Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado.
Diante disto, tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor creditado em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil) será apreciada em fase de execução de sentença.
Nesse sentido: Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.
Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. (STJ. 3ª TURMA.
Resp. 1.286.144-MG.
Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/03/2013).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DISPENSA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA.
FORÇA MAIOR.
CULPA.
AFASTAMENTO. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CERNE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO REFERE-SE À IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, BEM COMO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, ESTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, PARA O AFASTAMENTO DA CULPA PELA INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2.
ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 3.
O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É ASSEGURAR AO COMPRADOR OPORTUNIDADE PARA PURGAR A MORA E PRESERVAR O CONTRATO FIRMADO.
NO CASO CONCRETO, A INADIMPLÊNCIA DEU-SE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PURGA DA MORA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE INÓCUA E, POR ISSO, DESPICIENDA A FORMALIDADE. 4.
A AUSÊNCIA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA COMO ATO INVOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AUSENTE. 5.
AFASTADA A CULPA DO DEVEDOR AUSENTE QUANTO AO INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS, DEVENDO AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO STATU QUO ANTE - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL -, COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 6.
INCLUI-SE ENTRE AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 516 DO CC/16), PORQUANTO SUA REALIZAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUANDO O DEVEDOR POSSUÍA O IMÓVEL DE BOA-FÉ. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.508.590/TO (2014/0342273-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 14.06.2016, DJe 27.06.2016) Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) declarar nulo o contrato questionado na inicial e condenar o réu, inclusive, a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, referente ao contrato objeto desta ação, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de TEDs/DEPÓSITOS BANCÁRIO referentes ao contrato, devidamente atualizados desde a data do recebimento dos valores, ficando desde já autorizada a compensação pelo banco requerido, quando do pagamento do valor da condenação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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