TJMA - 0816324-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA COSTA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de J P DA COSTA LIMA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de J P DA COSTA LIMA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:26
Decorrido prazo de J P DA COSTA LIMA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/03/2024 00:21
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:43
Juntada de malote digital
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13/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 07:52
Conhecido o recurso de 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS (AGRAVADO) e provido
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11/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de J P DA COSTA LIMA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2023 23:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2023 00:05
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816324-76.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Redecard S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Agravados: Josefa Pereira da Costa Lima, J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-Matriz – ativa), J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-filial 1 – inativa) e J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-filial 2 – inativa) Advogados: Anderson Nóbrega dos Santos (OAB/MA 10.036) e outros Relator: José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PARA VENDO EM COMÉRCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTENTE.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Visa a empresa Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos Agravados, determinou a inversão do ônus da prova em prol das partes autoras, à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
II – Os Agravados ajuizaram a referida ação tendo em vista que mantém um contrato de prestação de serviços com a empresa Agravante, para facilitar a venda a seus clientes com cartões de crédito e débito, porém, a partir de abril de 2014, os pagamentos não foram feitos de maneira integral, não sendo, pois, repassados aos autores os valores devidos mensais.
III - Conforme indicado quando da análise liminar, ao que me parece, tal relação processual formada não comporta circunstância que permita enquadrar a relação nas figuras dos artigos 2º e 3º do CDC, pois que não vislumbra relação de consumo entre as partes; a parte autora não pode, portanto, ser considerada destinatária final de produto (art. 2º do CDC).
IV - De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça “Não existe relação de consumo entre administradora de cartão de crédito e empresa que efetua as vendas.” V - O simples fato de as empresas Agravadas terem firmado o contrato com a Agravante, não a torna, por si só, a destinatária final do serviço, tendo, por certo, natureza de incremento da atividade negocial.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de novembro de 2023 e término em 27 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/11/2023 11:07
Juntada de malote digital
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29/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:33
Conhecido o recurso de 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS (AGRAVADO) e provido
-
27/11/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 15:02
Juntada de Certidão de adiamento
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de J P DA COSTA LIMA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 18:32
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de J P DA COSTA LIMA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:08
Juntada de petição
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 21:04
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816324-76.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Redecard S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Agravados: Josefa Pereira da Costa Lima, J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-Matriz – ativa), J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-filial 1 – inativa) e J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-filial 2 – inativa) Advogados: Anderson Nóbrega dos Santos (OAB/MA 10.036) e outros Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Redecard S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos Agravados, Josefa Pereira da Costa Lima, J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-Matriz – ativa), J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-filial 1 – inativa) e J.
P. da Costa Lima-ME (Stillus Hair-filial 2 – inativa), contra a empresa Agravante.
Colhe-se dos autos que os recorridos ajuizaram a referida ação tendo em vista que mantém um contrato de prestação de serviços com a Agravante, para facilitar a venda a seus clientes com cartões de crédito e débito, porém, a partir de abril de 2014, os pagamentos não foram feitos de maneira integral, não sendo, pois, repassados aos autores os valores devidos mensais.
Em decisão de Id. 96103917 do Processo de Referência, foi proferida decisão de inversão do ônus da prova em prol das partes autoras, ora Agravadas, à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Inconformada com essa decisão, a empresa Agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a hipótese narrada nos autos não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual restou equivocada a determinação de inversão do ônus da prova.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da medida, com a concessão do efeito suspensivo, e por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Cinge-se a matéria, essencialmente, em analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide, apta a sustentar à decisão que inverteu o ônus da prova em favor dos autores, ora Agravados, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante demonstrou o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Dispõe ao art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Contudo, nesta análise perfuntória dos autos, entendo que, de fato, a matéria tratada não atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em realidade, conforme relatado, os Agravados ajuizaram a referida ação tendo em vista que mantém um contrato de prestação de serviços com a Agravante, para facilitar a venda a seus clientes com cartões de crédito e débito, porém, a partir de abril de 2014, os pagamentos não foram feitos de maneira integral, não sendo, pois, repassados aos autores os valores devidos mensais.
Nesse sentido, pleitearam a indenização pelos danos materiais causados pelo repasse a menor dos valores, bem como indenização por danos morais em face da empresa demandada.
Ora, ao que me parece, tal relação processual formada não comporta circunstância que permita enquadrar a relação nas figuras dos artigos 2º e 3º do CDC2, pois que não vislumbra relação de consumo entre as partes; a parte autora não pode, portanto, ser considerada destinatária final de produto (art. 2º do CDC).
De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça “Não existe relação de consumo entre administradora de cartão de crédito e empresa que efetua as vendas.” Nesse sentido: COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. 1 A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (REsp n. 541.867/BA, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator para acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ de 16/5/2005, p. 227.) Assim, nesse entender inicial, entendo inadequada a aplicação da inversão do ônus da prova com aplicação do CDC, conforme previsão na decisão combatida, razão pela qual deve ser deferido o pleito de suspensividade.
Relacionado ao requisito do perigo na demora, destaca-se que os autos já se encontram, inclusive, conclusos para prolação de sentença.
Não obstante, percebo a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso mantida a determinação de inversão do ônus da prova, ferindo-se no tramitar da ação de origem, o contraditório e a ampla defesa, sucedâneo do devido processo legal.
Isso posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o capítulo da decisão que inverteu o ônus da prova em favor dos autores por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, bem como, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. -
01/08/2023 09:36
Juntada de malote digital
-
01/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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