TJMA - 0801022-45.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:15
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/09/2024 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO NOVAIS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 11:37
Conhecido o recurso de JOAO NOVAIS DA SILVA - CPF: *75.***.*58-08 (APELADO) e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:51
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 07:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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20/06/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 15:35
Conclusos para despacho do revisor
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18/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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22/04/2024 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2024 12:15
Juntada de parecer
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08/04/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:48
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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13/03/2024 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801022-45.2022.8.10.0128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JOAO NOVAIS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, VALDIR RODRIGUES MORAES - PI20743 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de HYAN CROSS COSTA DA SILVA, JOÃO FILHO NOVAIS DA COSTA e RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO, vulgo “PROCÓPIO”, qualificados nos autos, os primeiros pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB, sendo o último como incurso nas penas do art. 180, caput, do CPB.
Consta dos autos que, no dia 16.01.2022, por volta das 12h30min, o Sr.
Francisco Régio Sousa Jansen estava se deslocando pela BR 316, nas proximidades do povoado Barro Preto em sua motocicleta HONDA BIZ 125, EX, COR BRANCA, ano 2015, placa PSL 3870, quando foi abordado por dois indivíduos numa motocicleta HONDA TITAN, cor vermelha, tendo o garupa, armado com um revólver, anunciado o assalto e tomado a motocicleta acima especificada.
A vítima realizou o reconhecimento fotográfico do nacional HYAN CROSS, sem sombra de dúvidas como sendo o indivíduo que estava na garupa e portando a arma de fogo, enquanto o indivíduo identificado apenas por João era quem estava conduzindo a motocicleta.
O denunciado HYAN CROSS COSTA DOS SANTOS foi preso no dia 03/03/2022 na cidade de Bacabal/MA, por porte ilegal de arma de fogo, ocasião em que foi cumprido o mandado de prisão preventiva destes autos.
No interrogatório o HYAN CROSS confessou que praticou o crime de roubo da motocicleta HONDA BIZ 125, EX, COR BRANCA, ano 2015, no dia 16.01.2022, na BR 316, Povoado Barro Preto, em Alto Alegre, na companhia de João Filho Novais da Silva.
Informou ainda ter passado a referida motocicleta para o indivíduo Raimundo Nonato Silva da Conceição, vulgo “Procópio”, como pagamento de uma dívida de drogas.
No dia 10.02.2022, foi decretada a prisão preventiva de HYAN CROSS COSTA DA SILVA e JOÃO FILHO NOVAIS DA COSTA (Id. 66717097).
Denúncia recebida em 24.03.2022 (Id. 66717076).
Ao Id. 66718814 - Pág. 1, consta certidão informando que estes autos foram desmembrados em relação ao acusado HYAN CROSS COSTA DA SILVA.
Em consulta ao sistema Pje, constatei que o processo desmembrado foi registrado sob o nº 0800101-86.2022.8.10.0128, em relação ao acusado HYAN CROSS, que encontra-se sentenciado e transitado em julgado.
Em decisão de Id. 93708233, foi determinado o desmembramento dos autos em relação aos acusados RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO.
Não sendo supridos os requisitos para absolvição sumária, designou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 11.07.2023, conforme decisão de Id. 95171085.
Certidão de antecedentes criminais do acusado JOÃO NOVAIS DA SILVA acostada ao Id. 96536607.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11.07.2023, conforme ata de assentada de Id. 96647228, em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos Réus.
Em que pese tenha sido determinado o desmembramento dos autos em relação ao acusado RAIMUNDO S.
DA SILVA na decisão de Id. 93708233, o mesmo compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo, portanto, determinada a sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme ata de assentada acostada ao Id. 97483910.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado JOÃO NOVAIS DA SILVA nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em relação ao acusado RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO, o Parquet pugnou pela sua absolvição (Id. 97155947).
A defesa do acusado JOÃO NOVAIS DA SILVA apresentou alegações finais ao Id. 98373327.
Folha de antecedentes criminais do acusado RAIMUNOD NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO acostada ao Id. 98856545.
Intimada, a defesa do acusado RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO apresentou memoriais ao Id. 99488057.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu JOÃO NOVAIS DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB e do acusado RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do CPB.
DO MÉRITO DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB.
Diante das provas acostadas aos autos, a materialidade das infrações penais é induvidosa, vez que demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pela prova oral coligada e demais provas presentes nos autos.
Em juízo, a vítima FRANCISCO RÉGIO SOUSA JANSEN relatou, em síntese, que na data dos fatos tinha saído de casa com seus filhos para comparar comida, ao retornar, avistou dois indivíduos em uma moto vermelha, um era o Hyan Cross Costa da Silva, que anunciou o assalto utilizando uma arma de fogo, já o acusado João Novais da Silva estava pilotando a moto.
Quando o acusado Hyan anunciou o assalto, a vítima afirma que entregou sua moto ao acusado, que, em seguida, evadiu-se do local.
Após algum tempo, disse ter visto João Novais da Silva andando na motocicleta subtraída, pelas ruas do Residencial Ville, em Alto Alegre do Maranhão/MA, contudo, até a presente datada não conseguiu recuperar sua motocicleta.
Em juízo, o acusado RAMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO negou a prática do crime de receptação.
Já o acusado JOÃO NOVAIS DA SILVA confessou a prática do crime de roubo qualificado.
Ora, diante dos elementos de provas produzidos, em destaque a versão da vítima, que é coesa, lógica, detalhada e sequencial, não encontrando qualquer elemento de colisão dentro do conjunto probatório fático apurado, outro não pode ser o decreto senão o condenatório.
A respeito da majorante referente ao concurso de agentes, restou indubitável diante da narrativa da vítima, que informou a participação do HYAN, que juntamente com o acusado perpetrou a ação criminosa.
Além disso, o acusado, em juízo, confessou estar na companhia de HYAN no momento da prática do crime.
Imperioso reconhecer, também, a causa de aumento do uso de arma de fogo, mesmo que não tenha sido apreendida a arma utilizada na subtração, uma vez que a prova oral coligada é firme e indubitável nesse sentido.
Enfim, as provas produzidas e acima indicadas dão certeza de que o réu JOÃO NOVAIS DA SILVA praticou o delito previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CPB.
O crime foi cometido na presença dos filhos da vítima, um de apenas 05 anos e outro de quatorze, portanto, a circunstância mostra-se exacerbada.
As consequências do crime são negativas, na medida em que a vítima teve prejuízo e nunca conseguiu recuperar sua motocicleta.
CRIME DO ART. 180, DO CPB Entendo que não há provas suficientes para a condenação, pois, em que pese o acusado HYAN CROSS COSTA DOS SANTOS, perante a autoridade policial, tenha afirmado que passou a referida motocicleta para o acusado RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO, não restou satisfatoriamente evidenciado nos autos a autoria e materialidade do crime.
A prova produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, portanto, não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal do acusado que, inclusive, nega a autoria delitiva.
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Réu RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO da imputação do art. 180, do CP.
Com efeito, para uma condenação é imprescindível que a prova seja incontroversa, robusta, sólida, inquestionável e isenta de qualquer dúvida. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso, já que o Ministério Público não se desincumbiu de trazer tais elementos, o que culmina na absolvição do réu quanto ao crime elencado na forma do art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu JOÃO NOVAIS DA SILVA, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CPB; e para ABSOLVER o Réu RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO, na forma do art. 386, III e VII, do CPP, respectivamente.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de maus antecedentes, possuindo condenação transitada em julgado no processo nº 0801682-39.2022.8.10.0128; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie; as circunstâncias do fato prejudicam o réu (fundamentação acima); as consequências do fato são negativas (fundamentação acima); o comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 anos de reclusão e treze dias-multa. 2ª Fase: Sem circunstâncias agravantes, contudo, resta presente a atenuante da confissão, ao passo que fixo a pena em 05 anos de reclusão e doze dias-multa. 3ª Fase: Observo que o crime foi duplamente majorado pela utilização da arma de fogo e concurso de agentes.
Portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e chego ao resultado em 06 (anos) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa.
Em seguida, aumento a pena intermediária pela utilização da arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços) e chego ao RESULTADO DEFINITIVO DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional a ser imposto inicialmente ao acusado, devendo, portanto, tal cálculo ser executado pelo juízo da execução.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
Condeno, ainda, o réu em 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, estes no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em virtude da capacidade econômica do condenado, devendo esta ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual.
Determino que o juízo da execução fixe a unidade prisional para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição da pena: vedação contida no art. 44, do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: saliento ainda que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), já que a sua concessão pressupõe a liberdade do réu ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado porque presente os requisitos do art. 312 do CPP, negando o direito de recorrer em liberdade.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se mandado de prisão definitivo e o que seja expedia a Guia de Execução Penal do Réu para o local onde se encontrar o condenado; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação dos Réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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