TJMA - 0804770-97.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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27/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JORDENO PEREIRA RODRIGUES GUAJAJARA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804770-97.2022.8.10.0027 Autor: JORDENO PEREIRA RODRIGUES GUAJAJARA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por JORDENO PEREIRA RODRIGUES GUAJAJARA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de doença Dor ombro esquerdo.
Juntou documentos com a petição inicial.
Designada a perícia médica a autarquia ré antecipou a contestação, arguindo no mérito, pela sua improcedência ante a falta do preenchimento dos requisitos legais (ID 91240455 - CONTESTAÇÃO) Foi realizada perícia (ID 82285554 - Laudo (0804770 97.2022.8.10.0027).
Concluiu-se pela ausência de incapacidade da parte autora.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência não há se falar em aposentadoria.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DjeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
07/12/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JORDENO PEREIRA RODRIGUES GUAJAJARA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO: 0804770-97.2022.8.10.0027 AUTOR: JORDENO PEREIRA RODRIGUES GUAJAJARA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) DOU CIÊNCIA à parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928 -
07/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:04
Juntada de contestação
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18/04/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:34
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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