TJMA - 0816406-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ERICK GUTERRES VITOR CRUZ em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de AFFONSON DA SILVA HOLANDA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 08:40
Juntada de malote digital
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 05/09/2023 A 12/09/2023 HABEAS CORPUS Nº 0816406-10.2023.8.10.0000 – MARACAÇUMÉ-MA PACIENTE: ERICK GUTERRES VITOR CRUZ ADVOGADO: AFFONSO DA SILVA HOLANDA (OAB/MA 26378) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Ameaça e Perseguição.
Violência Doméstica.
Prisão preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública e integridade psíquica e física da ofendida.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisum a qualquer dos autorizativos pressupostos.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0816406-10.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de cinco a doze de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
14/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:41
Denegado o Habeas Corpus a ERICK GUTERRES VITOR CRUZ - CPF: *18.***.*37-33 (PACIENTE)
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12/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 14:56
Juntada de parecer
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01/09/2023 10:23
Juntada de petição
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31/08/2023 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 12:47
Juntada de parecer
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10/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ERICK GUTERRES VITOR CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AFFONSON DA SILVA HOLANDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ERICK GUTERRES VITOR CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AFFONSON DA SILVA HOLANDA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA em 05/08/2023 12:59.
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03/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:47
Juntada de malote digital
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02/08/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0816406-10.2023.8.10.0000 PACIENTE: ERICK GUTERRES VITOR CRUZ IMPETRANTE: AFFONSON DA SILVA HOLANDA (OAB-MA 26.378) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ-MA DECISÃO De se me cumprir enfatizar que, a objetivar a espécie concessão de liminar, ao viso de tornar sem efeito prisão preventiva decretada desde 22/07/2023, portanto, há mais de NOVE dias, período este a permitir, desde a data mencionada, impetração do presente writ no período ordinário do expediente forense, retirando com isso o caráter de urgência da reclamada providência e a obstar, dessa forma, sua análise em sede de plantão judiciário.
Sendo assim, hei por bem, estes, a distribuição se lhes remeter, deixando a cargo do eminente Desembargador a quem recainte a relatoria a análise da pretendida liminar.
Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PLANTONISTA -
01/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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