TJMA - 0817335-84.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 07:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 07:22
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 19:19
Juntada de petição
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11/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817335-84.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA NETO e outros Advogados do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008 RÉU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Raimundo Pereira da Silva Neto e Orisvaldo Gomes da Silva Júnior propuseram ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Maranhão, na qual requereram, que o réu fosse compelido a convocá-los para participarem da fase de Curso Formação do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP, objeto do Edital n.º 03/2012, no qual concorrem aos cargos de policial e bombeiro militar.
A Tutela antecipada foi deferida conforme especificado na decisão de ID 7155418.
Citado, o Estado apresentou contestação (ID 8091272).
Petição de réplica em ID 9403529.
Conforme ID 40013708/40013712, foi juntado termo de audiência de conciliação entre as partes as quais manifestaram-se favoravelmente à mencionada proposta, requerendo a homologação do acordo por sentença.
Relatado, passo à decisão.
Assim, considerando que a causa trata de direitos disponíveis, que há concessões mútuas e as partes estão representadas legalmente por quem de direito, HOMOLOGO o acordo entre ambas realizado para que produza os seus efeitos jurídicos e legais a partir desta sentença, pelo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
II, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, certifique-se e arquive-se com cautelas legais.
São Luís, 26 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:11
Homologada a Transação
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20/01/2021 11:41
Juntada de termo
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09/03/2018 07:49
Conclusos para decisão
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23/01/2018 01:15
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 22/01/2018 23:59:59.
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18/12/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2017 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2017 15:20
Juntada de Certidão
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26/09/2017 18:49
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2017 00:12
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 25/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 04/08/2017.
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04/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2017 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 11:56
Conclusos para decisão
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26/07/2016 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2016 17:04
Declarada incompetência
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12/05/2016 10:49
Conclusos para decisão
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12/05/2016 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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