TJMA - 0806826-26.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:20
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 10:21
Juntada de diligência
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14/05/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 10:15
Juntada de diligência
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12/04/2021 16:28
Juntada de petição
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29/03/2021 16:43
Juntada de petição
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16/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806826-26.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSEPH MACHADO REIS Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956, CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REQUERIDO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado por JOSEPH MACHADO REIS contra ato dito ilegal e abusivo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
O Impetrante alega, em síntese, que é proprietário do automóvel FIAT/ESTILO FLEX DUALOGIC de placa NHN0098, com chassi de nº. 9BD19241R83075567, com Renavan de nº. 968745849, o qual foi objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco AYMORÉ, processo nº.1793-80.2014.8.10.0049, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA.
Acrescenta que foi expedida liminar de reintegração de posse em face do referido veículo pelo juízo da 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar/MA, havendo sido determinado o bloqueio judicial do respectivo bem, e que no dia 12/12/2017 o mesmo fora apreendido pela policia militar deste estado, encontrando-se atualmente no pátio da VIP leilões.
Diz, ainda, que não obstante a referida apreensão do veículo, por suposta falta de pagamento, o bem em tela encontra-se quitado.
Para tanto, apresenta cópia do pagamento integral da dívida referente ao veículo apreendido e o termo de quitação do mesmo, colacionando-os aos presentes autos.
Afirma, por fim, que o ato da autoridade coatora ofende seu direito líquido e certo por encontrar-se impedido de exercer o domínio e uso do veículo ilegalmente apreendido, uma vez que houvera, inclusive, a suspensão da liminar de busca e apreensão do veículo em tela pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, cf. demonstra a nova decisão proferida nos autos do processo nº.1793-80.2014.8.10.0049, suso mencionado.
Requer a concessão de medida liminar para expedir ALVARÁ para a Liberação do Veiculo Apreendido.
A fim de que o objeto desta ação seja liberado e que todas as taxas ligadas à apreensão sejam decretadas nulas, tais como o guincho, e as diárias do pátio da empresa VIP Leilões.
No mérito, a concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora para que proceda a restituição do veículo FIAT/ESTILO FLEX DUALOGIC, de placa NHN0098, com chassi de nº. 9BD19241R83075567, com Renavan de nº. 968745849 em favor do impetrante, desde que pagas as respectivas taxas do DETRAN ligadas à apreensão do veículo, devendo cumprir esta medida judicial no prazo de 05 (cinco dias).
A autoridade coatora não prestou informações (id 11610787).
Instado a dar parecer, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção, visto que no objeto do processo não se evidenciam interesses públicos primários a indicar a necessidade de intervenção ministerial, nem envolve interesses de incapazes.
O impetrante informou que o processo de n° 1793-80.2014.8.10.0049 que corria na 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar, já fora julgado improcedente e dado ganho de causa para o Requerido, que neste se faz de Impetrante, bem como o fato do Autor já se encontra com o veículo objeto de ambas as ações, razão pela qual não tem mais interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Dispensa-se, no caso, a intimação da parte impetrada, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do CPC, visto não ter apresentado contestação.
No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Caso em que o impetrante desiste do mandado de segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência e, como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Extinto o mandado de segurança por desistência.(Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*45-73, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 14-07-2020) (TJ-RS - MS: *00.***.*45-73 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 14/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/07/2020) Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
11/03/2021 14:54
Juntada de Carta ou Mandado
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11/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 11:53
Juntada de petição
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30/03/2020 17:10
Juntada de petição
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30/05/2018 16:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 12:28
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2018 12:27
Juntada de Certidão
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18/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 00:39
Decorrido prazo de JOSEPH MACHADO REIS em 09/04/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:26
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO em 23/03/2018 23:59:59.
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19/03/2018 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 11:51
Expedição de Mandado
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15/03/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2018 08:28
Juntada de Ofício
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13/03/2018 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 14:25
Expedição de Mandado
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12/03/2018 15:07
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2018 13:06
Conclusos para decisão
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22/02/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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