TJMA - 0827855-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
26/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:50
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:25
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:31
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
16/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 12:01
Juntada de petição
-
19/04/2021 08:03
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PJE Nº 0827855-64.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ELIZIENE CELESTE CALDAS COSTA e outros ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB: MA7099 DESPACHO: "Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus PAULO SANTOS COSTA .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus PAULO SANTOS COSTA (CPF nº *42.***.*29-15), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos , anexando extrato do período de 24/04/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Realize-se pesquisa no sistema Bacenjud, visando a obtenção de informações sobre a existência de valores em nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
As custas judiciais deverão ser pagas ao final.
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
11/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2020 19:37
Declarada incompetência
-
15/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-38.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Deyrilene da Silva Vieira Queiroz
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2018 17:29
Processo nº 0002173-17.2010.8.10.0026
Risa S/A
Demetrio Zimermann Neto
Advogado: Shaynaa Lohhane Oliveira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2010 00:00
Processo nº 0800521-30.2018.8.10.0032
Francisco da Conceicao Santos
Maria Luzia da Conceicao dos Santos
Advogado: Andriello Ramirez Araujo Cesar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2018 09:49
Processo nº 0800684-25.2020.8.10.0069
Marcio Antonio Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Laercio Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 17:44
Processo nº 0800621-86.2020.8.10.0105
Auricelia Nunes de Oliveira
Municipio de Parnarama
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 04:57