TJMA - 0800257-95.2023.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:45
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:43
Juntada de petição
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18/11/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
21/10/2024 16:10
Juntada de petição
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JUSTINO COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:30
Juntada de petição
-
23/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JUSTINO COSTA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 23:39
Juntada de petição
-
19/02/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:13
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo:0800257-95.2023.8.10.0142 Requerente:JUSTINO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, incisos II e VI, §1º, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao Despacho ID nº 96938589, INTIMO a parte autora JUSTINO COSTA, através de seus advogados: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, para apresentação de Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão-MA, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUZA PIEDADE Técnica Judiciária da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 198705 -
28/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:40
Juntada de contestação
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26/07/2023 03:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800257-95.2023.8.10.0142 REQUERENTE: JUSTINO COSTA Advogados: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
JUSTINO COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que possui conta fácil junto Banco Bradesco S/A e que vem sofrendo descontos em sua conta relativos a “CART CRED ANUID.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, na data assinalada pelo sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
24/07/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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