TJMA - 0801084-14.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:34
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2024 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 22:32
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*74-08 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2024 14:02
Juntada de parecer
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24/09/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801084-14.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA DOS SANTOS Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA ROSA DOS SANTOS contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De rigor o julgamento imediato, nos termos do art. 354 do CPC, pois o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do requerido.
Conforme histórico de consignações acostado à inicial, verifica-se que o contrato questionado, de nº 0123375850356, é vinculado ao Banco Bradesco S/A.
Logo, o Banco Itaú Consignados S/A de parte ilegítima para figurar no polo passivo, a extinção é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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