TJMA - 0800702-88.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:44
Decorrido prazo de VALTERFLIR OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800702-88.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTERFLIR OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por VALTERFLIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de desistência da ação no id. 89823814 e sendo certo que, em sede de juizado especial cível, não há necessidade de consentimento da parte requerida para a extinção do feito em razão da desistência da demanda, o feito deve ser extinto sem maiores digressões e sem resolução do mérito.
O Enunciado 90 do Fonaje é cristalino: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023 -
08/08/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 22:36
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:06
Juntada de petição
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11/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de VALTERFLIR OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:04
Decorrido prazo de VALTERFLIR OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:04
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:45 Vara Única de Matinha.
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15/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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