TJMA - 0801807-07.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Juntada de petição
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14/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 09:09
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:59
Juntada de petição
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20/03/2025 13:11
Juntada de petição
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07/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:53
Juntada de petição
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21/03/2024 11:00
Juntada de petição
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09/12/2023 21:01
Juntada de petição
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06/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 22:02
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:10
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801807-07.2021.8.10.0107 [Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF), Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Indenização / Terço Constitucional, Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE - SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SUELY CARDOSO DOS SANTOS SARAIVA em face de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE - SECRETARIA DE EDUCACAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que entre o período de janeiro de 2017 à 31 de dezembro de 2020, integrou o quadro servidores públicos do Município de Nova Iorque-MA, exercendo o cargo de "chefe de setor".
Informa ainda que durante o período trabalhado não recebeu verbas correspondentes à férias e décimo terceiro salário.
Ao final, requer, que seja reconhecido o vínculo trabalhista, com as devidas anotações do CNIS, assim como, a condenação do requerido em obrigação de pagar correspondente às verbas salariais de férias e décimo terceiro salário.
A embasar suas alegações, anexou aos autos, os documentos de Id. 58494825 e ss.
Após ter sido devidamente citado, o Município requerido apresentou Contestação em Id. 62413470, suscitando, em síntese, a nulidade do vínculo estatutário, em razão da ausência de concurso público, logo, indevidas as verbas pleiteadas.
Réplica à Contestação, Id. 67444997.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir em despacho de Id. 84840691.
Em manifestação de Id. 85369490, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Em manifestação de Id. 87424096, o requerido requer a realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em matéria exclusivamente de direito, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
De acordo com o entendimento do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).
Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
No que tange à incompetência deste Juízo para apreciação do feito, entendo que a alegação não merece prosperar, tendo em vista o entendimento dominante na jurisprudência no sentido de, em se tratando de reconhecimento de vínculo estatutário envolvendo o Poder Público, e as respectivas verbas remuneratórias, a competência para apreciação e julgamento, é da Justiça Comum.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o Servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal). 2.
Nos termos do artigo 951 do Código Fux, o Conflito de Competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. 3.
Agravo Interno do PARTICUL AR a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 163521 SP 2019/0029078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Sobre a eventual nulidade do contrato, verifico que essa é matéria que se confunde com as razões de mérito a serem analisadas a seguir.
Desse modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
No mérito, quanto à existência de relatado vínculo laboral,a parte autora juntou a documentação de ID 58496227, demonstrando que trabalhou para o requerido, exercendo a função de "chefe de setor".
Assim, resta claro que a contratação da autora foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, nem tampouco fora demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88.
Logo, é evidente que o autor prestou serviços na função de laboratista, junto ao ente municipal demandado, inexistindo dúvidas sobre a precariedade de sua contratação, haja vista tratar-se de contrato irregular de trabalho firmado com a Administração Pública.
Demonstrado o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir-lhe os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos do Enunciado nº 363 do TST, que dispõe: "CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
Para além, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salários, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2.
Agravo regimental desprovido. (grifou-se) (ARE 663104 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
Continuidade da prestação do serviço após o término do contrato.
Não realização de concurso público.
Contrato nulo por afronta ao artigo 37, II, CF.
Depósito do FGTS devido.
Inteligência do art. 19-a da Lei n° 8.036-90.
Férias, terço constitucional e 13° salários devidos.
Impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Reforma da sentença.
Procedência em parte.
Provimento parcial. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (art. 19-a da Lei n° 8.036-90).
Contrato nulo.
Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado n° 363 TST, revisado pela ra n° 121/03, DJ 19.11.03, republicado DJ 25.11.03).
Faz jus o apelante aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada, durante todo o período laborado.
Ainda, aos valores referentes ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, o terço constitucional e décimo terceiro salários, assim como seus proporcionais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa do município, que se beneficiou com o trabalho do recorrente. (TJPB; AC 200.2011.009.234-9/001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Soares Monteiro; DJPB 28/02/2012; Pág. 12)" (grifou-se) De igual forma é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao reconhecer que à parte autora são devidas as verbas decorrentes do saldo de salário e FGTS pelo período trabalhado, conforme se infere dos votos proferidos na Apelação Cível 3512/2010, julgada em 18.05.2010; Apelação Cível 2581/2010, julgada em 20.04.2010; Apelação Cível 32442/2009, julgada em 18.03.2010; Remessa 17.790/2011, julgada em 18.10.2011.
Feitas tais considerações passo a apreciação dos pedidos trazidos a baila na exordial.
Quanto a necessidade anotação do vínculo no CNIS, verifica-se que o município requerido não impugnou os fatos alegados, sendo fato incontroverso no processo, limitando-se a suscitar a nulidade do contrato.
Quanto ao pedido referente a pagamento do FGTS, 1/3 férias e 13º salário proporcionais não recolhido durante a contratualidade, inicialmente, importa ressaltar que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vejamos o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “(...) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.
Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 20/12/2021, bem como que a pretensão autor é atinente a condenação do Município de NOVA IORQUE-MA na obrigação efetuar os pagamentos das contribuições fundiárias referente ao contrato de trabalho da parte autora ocorridos entre (02/2017 à 12/2020), não há incidência da prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o Município de NOVA IORQUE/MA a pagar ao demandante os valores postulados na inicial à título de férias e adicional de 1/3, correspondente ao valor de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), além de restituir o montante relativo a 13º Salário Proporcionais referentes ao período (02/2017 à 12/2020), no valor de R$ 5.245,32 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária; b) Condenar o Município requerido em obrigação de fazer, no sentido de reconhecer o vínculo estatutário, relativo ao período de 01/01/2017 à 31/12/2020, com as devidas anotações no CNIS da parte autora, junto ao INSS.
Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43), qual seja o vencimento da obrigação de recolher o FGTS na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito.
Deixo de condenar o requerido em custas, em razão da Lei Federal nº 9.289 /96 e Lei Estadual nº 9.109/2009.
Todavia, Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, §3º, III, do CPC/2015.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:21
Juntada de petição
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14/02/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:32
Juntada de petição
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08/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/05/2022 23:56
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE - SECRETARIA DE EDUCACAO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:23
Juntada de contestação
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25/01/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 21:51
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
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20/12/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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