TJMA - 0846303-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:24
Juntada de petição
-
26/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/08/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 13:24
Juntada de petição
-
12/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2025 08:51
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:38
Juntada de petição
-
12/04/2024 03:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:09
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:04
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:00
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:56
Juntada de réplica à contestação
-
10/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846303-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: COPIAR CENTER LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
08/11/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:47
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:10
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:53
Juntada de petição
-
31/08/2023 20:51
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846303-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: COPIAR CENTER LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por COPIAR TECNOLOGIA LTDA em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CLARO), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida reestabeleça o serviço de telefonia da rede (98)3878-7000.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente segue rito especial, previsto nos art. 305 a 310 do CPC, e será cabível quando o demandante, diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pretende assegurar direito.
Por outro lado, a tutela antecipada de direito, cujo procedimento tem previsão nos artigos 303 e 304 do CPC, é cabível em casos em que, diante de urgência contemporânea à propositura da ação, a demandante busca tutela satisfativa de direito.
Nesse sentido, conforme inteligência do parágrafo único do art. 305 do CPC, deve-se seguir o procedimento da tutela antecipada antecedente quando a requerente pleitear tutela satisfativa de direito em caráter de urgência.
Conforme lecionam Marinoni, Arenhnart e Mitidiero no título Curso de Processo Civil (2022), “se autor pediu equivocadamente tutela cautelar quando na verdade pretendia obter tutela satisfativa, o juiz prosseguirá na forma do art. 303”.
Contudo, entendo que o procedimento deverá seguir o rito do art. 303 e 304 do CPC.
Na espécie, sustenta a parte requerente que é empresa que atua no ramo tecnológico e que, no último dia 27 de julho de 2023, teve sua linha principal suspensa por atraso no pagamento da fatura, todavia, alega que não atrasou no pagamento da conta de telefone, pelo que pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido restabeleça sua linha de telefone, no prazo de 4 (quatro horas).
Compulsando os autos, verifica-se que a última fatura venceu em 10 de julho de 2023, no valor de R$457,08 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), e que a requerida realizou o pagamento, em 27 de julho de 2023, de valor correspondente (ID 98184882, página 12).
Desta forma, tendo em vista que a ANATEL fixa prazo de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecimento dos serviços, após o pagamento da fatura em aberto (Art. 100 da Resolução nº 632/2014), entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito.
Ademais, considerando que a suspensão dos serviços de telefonia interrompe meio de comunicação indispensável para o exercício das atividades da empresa requerente, entendo que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, razão pela qual hei por bem conceder a tutela pleiteada.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
CONSUMIDORA IDOSA ADIMPLENTE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA.
Busca a recorrente a reativação de sua linha telefônica, ao argumento de que o serviço foi suspenso sem justificativa, em que pese o pagamento regular das faturas de consumo.
O serviço de telefonia assumiu caráter notadamente essencial nos dias atuais, sendo utilizado em várias atividades diárias de comunicação.
Verifica-se da documentação acostada ao processo principal, que as últimas contas antes do ajuizamento da ação, encontravam-se regularmente quitadas, tendo sido juntados diversos números de protocolo de reclamações junto à operadora reclamada. (..) Assim, até a devida solução do litígio, mostra-se prudente deferir o imediato restabelecimento da linha telefônica de propriedade da autora/agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00309725020208190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO.
LINHA TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se a possibilidade de ser concedida a tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços de telefonia, os quais, ao que tudo indica, initio litis, foram injustificadamente suspensos pela ré. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0045491-82.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.04.2019) (TJ-PR - AI: 00454918220188160000 PR 0045491-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 04/04/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019).
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, defiro o pedido liminar para conceder tutela de urgência e determinar que a requerida restabeleça no prazo de 24 horas, a linha telefônica de titularidade de demandante: (98)3878-7000.
Para o caso de descumprimento da medida acima imposta, fixo multa de R$ 500,00 por dia, limitada à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação.
Concedida a tutela antecipada, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 303, §1º, inc.
I do CPC.
Observo que não realizado o aditamento o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 303, §2ºdo CPC) Após, intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 303, §1º, inc.
III e 335 do CPC.
Assevero que esta decisão torna-se estável, caso não seja interposto o respectivo recurso para reformá-la ou invalidá-la (art. 304 do CPC), hipótese em que o processo será extinto (art. 304, §1º do CPC).
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível. -
07/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 11:43
Juntada de petição
-
01/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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