TJMA - 0801174-62.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIA SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 22:02
Juntada de apelação
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801174-62.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:42
Juntada de apelação
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de JULIA SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JULIA SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:46
Decorrido prazo de JULIA SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801174-62.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 101698926 por SABEMI SEGURADORA S/A, contra sentença proferida nos autos.
Sustenta a parte embargante, a existência de omissão no julgado, vez que não foram reconhecidas as provas apensadas aos autos e tampouco foi aplicada a Taxa Selic à condenação firmada.
Pugna ao final, pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam superadas as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 101780709, requerendo a inadmissibilidade do recurso interposto.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em omissão.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Observo que o embargante alegou omissão deste Juízo, ao prolatar a Sentença de ID 100904871, vez que a contratação foi regular, pois o contrato foi assinado pelo corretor de seguros, bem como não foi aplicada a Taxa Selic à condenação firmada.
Em uma detida análise das presentes razões recursais, verifica-se o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, sendo que, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in judicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Outrossim, o suposto contrato juntado no ID 98181904, não consta a assinatura do consumidor, estando assinado apenas pelo corretor da apólice.
Na sentença recorrida há expressa determinação de que não há nenhuma declaração de vontade do consumidor para corroborar o contrato, ocasião em que não pode ser considerado válido.
Doravante, o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença anteriormente proferida em sua integralidade.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
25/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801174-62.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Ante o efeito modificativo buscado no recurso oposto, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga/MA -
19/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:57
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801174-62.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JULIA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que é possuidora de conta-corrente e vem sofrendo descontos referente a “COBRANÇA SABEMI SEGURADO”, sem contudo, ter realizado a contratação de tal produto ou autorizado que assim alguém o fizesse.
Relata que os descontos em seu benefício previdenciário é ilegal e que a empresa ré não cumpriu com seu dever de informação.
Em razão disso, pugna pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho determinando a citação do demandado (ID 95452163).
O réu apresentou contestação em ID 98181902, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato.
Réplica à contestação (ID 98332627).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 100052525), ambas partes permaneceram inertes.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, a parte requerida alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/06/2023, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 24/06/2018.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “COBRANÇA SABEMI SEGURADO”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A empresa requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A ré não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Sobre tal tema, consigno que o réu anexou com sua peça de resistência, no ID 98181904, um suposto contrato, entretanto, não há nenhuma declaração de vontade do consumidor para corroborar o contrato.
Ao revés, o documento anexado aos autos é, na verdade, uma proposta de adesão ao seguro onde não há nenhuma assinatura do consumidor, de modo que tal condição afasta a sua validade.
Diversamente do que alega a empresa ré, o simples fato de possuir os documentos de identidade do consumidor não lhe autoriza a contratar um seguro, sem a anuência expressa do consumidor.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 3.590,04 (três mil e quinhentos e noventa reais e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/09/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JULIA SILVA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801174-62.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:47
Juntada de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801174-62.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIA SILVA DE OLIVEIRA Povoado Duas Irmãs, s/n, Zona Rural, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Praça Dom José Gaspar, 106, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062411575312900000088943965 DOC 01 RG E CPF Documento de identificação 23062411575324200000088943966 DOC 02 PROCURAÇÃO Procuração 23062411575332200000088943967 DOC 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23062411575339900000088943968 DOC 04 EXTRATOS BANCARIOS 2018 Documento Diverso 23062411575348000000088943969 DOC 04 EXTRATOS BANCARIOS 2019 Documento Diverso 23062411575356200000088943970 DOC 04 EXTRATOS BANCARIOS 2020 Documento Diverso 23062411575363000000088943971 DOC 04 EXTRATOS BANCARIOS 2021 Documento Diverso 23062411575370300000088943972 DOC 04 EXTRATOS BANCARIOS 2022 Documento Diverso 23062411575378700000088943973 DOC 04 EXTRATOS BANCARIOS 2023 Documento Diverso 23062411575386800000088943974 -
02/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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